Antes de adentrar-se ao assunto objeto deste informativo, você, contribuinte do imposto de renda, sabe o que significa uma “despesa dedutível”?
Despesa dedutível corresponde aos valores pagos em determinadas situações em que a Receita Federal entende como possível de reduzir o valor exigido a título de imposto de renda.
Dentre outras situações descritas no regulamento do imposto de renda vigente – Decreto nº. 9.580/2018 – os gastos destinados à saúde do contribuinte ou seus dependentes, configuram despesas dedutíveis do imposto de renda.
Dúvida comum, no entanto, é se existe limitação para tal dedução, e o que, de fato, configura despesa médica ou, gastos destinados à saúde.
Diferentemente de outras deduções, a exemplo dos valores pagos para o custeio de educação do próprio contribuinte ou de seus dependentes que é limitada a quantia anual de R$3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) por pessoa, as despesas médicas não possuem teto máximo para a dedução.
Contudo, há necessidade de se enquadrar ao previsto pelo Regulamento de imposto de renda que, ao abordar a definição de despesas médicas, prevê o seguinte:
“Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias”.
No entanto, tais pagamentos não precisam ser realizados diretamente aos profissionais da saúde supramencionados, podendo ser efetuado a “empresas domiciliadas no Brasil, destinadas a cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem o direito a atendimento ou ao ressarcimento de despesas da mesma natureza”.
É o caso dos planos de saúde médica e odontológicos, não se aplicando aos seguros de vida.
Portanto, diante de tais previsões e considerações, fica claro identificar que a Receita Federal é criteriosa ao determinar o que pode ou não pode ser considerado como despesa médica passível de ensejar a dedução do imposto de renda devido.
Assim, não são admitidas as deduções que não correspondam, exatamente, ao que reconhece como possível de reduzir o encargo tributário federal (a exemplo das despesas com estabelecimentos de repouso que não são enquadrados como hospitalares, ou clinicas de reabilitação, entre outros).
Dito isso, como são enquadrados as despesas com medicamentos, você sabe?
Podem ser indicados como dedutíveis do imposto de renda, os medicamentos fornecidos quando da consulta médica ou internação hospitalar, desde que incluídos na conta do estabelecimento de saúde.
Por sua vez, não se enquadram nas hipóteses de dedução, os gastos com medicamentos adquiridos pelo próprio contribuinte, em farmácias, ainda que tenham sido objeto de prescrição médica, e correspondam a tratamento de uso contínuo ou controlado.
Neste viés, importante lembrar que, ainda que as despesas com remédios ou medicamentos adquiridos pelo contribuinte (e não incluídos na conta do estabelecimento de saúde) não gerem a possibilidade de dedução no imposto de renda, as verbas pagas pelo empregador a título de “auxílio-saúde” ou “auxílio-farmácia” podem ser enquadraras como indenizatórias e, portanto, isentas do pagamento de imposto de renda. Isso, pois, têm o foco de ressarcir o empregado por gastos efetuados pelo mesmo.
Assim, pode-se concluir que na situação onde não é possibilitado reduzir o encargo tributário (mediante indicação como fator que gera a dedução), a sistemática relativa à apuração do imposto de renda, equilibra, de outra forma – ora destacada apenas de modo exemplificativo. Até, visando assegurar os princípios constitucionais incidentes na obrigação atribuída ao contribuinte, em especial àquele que corresponde à ausência de instituição de tributo para efeito de confisco/penalidade/desproporcionalidade.
Ademais, é importante ter em mente que, nos próprios termos descritos em lei: “as deduções ficam sujeitas à comprovação ou a justificação”, de modo que, se, após a entrega da declaração do imposto de renda, for o contribuinte intimado, é imprescindível prestar esclarecimentos, com os respectivos documentos que evidenciem a regularidade das deduções – a exemplo de notas fiscais, recibos de pagamento, e/ou declarações com a adequada identificação do profissional, bem como do estabelecimento médico.
Caso contrário, poderá a Receita Federal, recusar o pagamento tributário reduzido em virtude da indicação de deduções que não forem comprovadas. É o que se denomina “glosa” tributária.
Para resolver situações como estas, onde o contribuinte, embora tenha efetuado gastos que se enquadre em despesas dedutíveis, não possua as devidas comprovações, é que a Receita Federal também admite que seja realizada a entrega da declaração de imposto de renda no modo simplificado.
No modelo simplificado, as despesas – inclusive o que pode ou não ser enquadrado como gastos médicos – não são levadas em consideração para fins de cálculo e o sistema considera para todos os casos que optarem por esta modalidade, a aplicação do desconto de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo (assim considerada como o valor correspondente ao acréscimo patrimonial tributável).
Por isso é que os contribuintes que em virtude das relações de trabalho tem o imposto de renda retido mensalmente pelo empregador (na “fonte de pagamento”), quando, ainda que possuam despesas para a dedução, escolhem a entrega da declaração pelo modelo simplificado, podem vir a receber restituição em virtude do ajuste anual. E esse valor não precisa ser repassado ao empregador, pois o mesmo, naquelas oportunidades, figurou apenas como responsável pelo pagamento tributário – e não contribuinte.
Independentemente do formato – se no modelo completo, onde se considera as despesas dedutíveis que precisam ser comprovadas, ou pelo simplificado, cujo valor correspondente às despesas é presumido, faz-se importante ficar atento à data final de entrega da declaração de imposto de renda relativo ao ano-base 2019, qual seja: 30 de abril de 2020.
Caso contrário, poderá a Secretaria da Receita Federal exigir o pagamento de multa que poderá variar entre R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos) até 20% (vinte por cento) do imposto devido. Isso, além de tudo, com o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o imposto devido, calculado ao mês.
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