PACTO DE COLABORAÇÃO X ASSOCIAÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOCACIA.

AFRONTA OS PRECEITOS DA OAB?

EXISTEM DIFERENÇAS?

PRECISA SER REGISTRADO NO LIVRO DA SOCIEDADE?

A advocacia é uma das atividades profissionais que mais possuem regulamentações.

Além da Constituição Federal/1988 e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído por meio da Lei nº. 8.906/1994 que é constantemente atualizada, o profissional precisa atentar-se, também, a outros diversos normativos próprios, como é o caso do Código de Ética e Disciplina, os Regulamentos, Regimentos Internos, Resoluções periódicas, Instruções Normativas, constantes Portarias e Provimentos editados pelo Conselho Federal da OAB.

No aspecto contratual e societário não é diferente.

Dentre os diversos provimentos já editados pelo Conselho Federal da OAB, destacam-se para o tema em referência, os seguintes:

  • – Provimento nº. 112/2006, recentemente atualizado pelo nº. 187/2018 que trata desde a constituição de sociedades, até a averbação de parcerias entre advogados ou sociedades de advogados, seja por associação ou pacto de colaboração;
  • – Provimento nº. 169/2015, que dispõe a respeito das relações societárias entre sócios patrimoniais, de serviços e o advogado associado, mas que em relevantes aspectos passou a ser limitado pelas alterações promovidas no Estatuto da OAB, e;
  • – Provimento nº. 02/2016, que passou a admitir também a constituição de sociedade unipessoal.

Assim, observando-se as vedações estatutárias, especialmente quanto ao exercício da advocacia ser privativo ao advogado com inscrição ativa na seccional de atuação (arts. 3º, 4º e 7º, I do EOAB) e sem a abrangência exclusiva de sociedades empresariais, cooperativas ou qualquer outro formato mercantil (art. 16 do EOAB), a prestação dos serviços jurídicos, pode ser realizada:

  • Por advogado autônomo, assim entendido como sendo aquele profissional que não participa de qualquer sociedade.
  • Por advogado titular de sociedade simples unipessoal de advocacia, a qual, como o próprio nome já diz, é composta de forma individual.
  • Por advogados sócios de uma mesma sociedade simples pluripessoal de advocacia, a qual pode contar tanto com sócios de capital, como de serviços e associados.
  • Por advogado associado à sociedade simples unipessoal ou pluripessoal de advocacia, o qual, muito embora não faça parte do quadro societário, pode ser identificado como o prestador de serviços exclusivos à sociedade, desde que, para tanto, haja um contrato de associação, devidamente registrado no conselho da subseção da OAB.
  • Por advogado empregado, assim entendido como sendo aquele que é contratado pelo regime trabalhista vinculado à CLT e cuja exclusividade é possibilitada pelos regramentos da OAB.
  • Pela parceria entre advogados de sociedades unipessoal ou pluripessoal diversas, seja por meio próprio, ou através das respectivas modalidades societárias, o que pode ser feito tanto por pacto de colaboração ou associação.

As primeiras cinco hipóteses de prestação de serviços são bastante conhecidas e amplamente aderidas pelos advogados.

Por isso, aproveitamos o momento para indagá-lo: você sabe o que é e quais são as diferenças entre as principais parcerias de escritórios de advocacia, denominadas como pacto de colaboração e associação entre sociedades!?

PACTO DE COLABORAÇÃO pode ser entendido como mera cooperação, sendo, de modo mais simples, uma forma de prestação eventual de serviços entre as sociedades de advocacia independentes entre si e perante terceiros.

Com isso, pode servir para afastar a caracterização de hipótese de impedimento para a representação de cliente com interesses opostos e afastar a pretensão de responsabilização de uma sociedade por atos praticados por outra.

Já ASSOCIAÇÃO ENTRE SOCIEDADES DE ADVOCACIA condiz com a atuação em conjunto pelas sociedades diversas para determinadas situações, clientela ou serviços e cujas atribuições de cada qual é detalhadamente prevista.

Ambas as formas de parceria, precisam ser formalizadas por contrato escrito e com escopo determinado, averbando-se nos livros das respectivas sociedades envolvidas, nas seccionais da OAB.  

No entanto, para as situações onde o pacto de colaboração versar sobre questões meramente pontuais, há possibilidade de argumentar perante a OAB para, se for o caso, dispensar a averbação.

É essencial que apesar da parceria por meio de um ou outro formato, ainda haja possibilidade de concretamente diferenciar uma sociedade da outra, assegurando-se, com isso, a independência e autonomia das respectivas sociedades.

Assim, pode-se dizer que a principal diferença entre as referidas modalidades de parceria consiste na simplicidade e eventualidade do pacto de colaboração, perante a associação entre sociedades.

Ou seja, havendo pacto de colaboração, podem os advogados de sociedades diversas prestarem auxílio recíproco de modo esporádico, diante das respectivas expertises técnicas. Tanto é que na maior parte das vezes isso nem sequer chega a ser formalizado.

Já a associação entre diferentes sociedades, gera certa vinculação quanto às incumbências determinadas de um ou outro escritório perante os clientes ou determinada área de atuação.

Por exemplo, um escritório focado em direito civil, pode associar-se à outro que atue com direito criminal, tributário e administrativo.

Também há possibilidade da associação entre diferentes sociedades ser para melhorar a forma de atendimento em uma mesma área, contudo, conforme já descrito, as incumbências precisam estar previamente e detalhadamente estabelecidas.

Com a determinação para que individualidade, autonomia e independência de cada escritório de advocacia que celebra o pacto de colaboração ou associa-se à outro seja assegurada, delimitando-se o escopo da parceria, pretende a OAB resguardar que não haja, no aspecto fático, a união entre as diferentes sociedades de advocacia, como forma de controle acionário, por exemplo, o que é vedado por conta da impossibilidade da mercantilização da advocacia.

Dessa forma, considerando que o Estatuto da OAB veda a integração do advogado em mais de uma sociedade ou, de modo simultâneo em advocacia unipessoal e pluripessoal (art. 15, §4º do EOAB alterado pela Lei nº. 13247/2016, que modificou a possibilidade que vinha descrita no art. 5º do Provimento nº. 169/2015), tem-se que é possível celebrar o pacto de colaboração e a associação entre diversas sociedades de advocacia. Mas, desde que sejam atendidas previamente as formalidades da OAB.

Em resumo, então, há necessidade de que o estabelecimento da parceria – de modo simples tal como ocorre com o pacto de colaboração ou com a amplitude da associação entre as sociedades:

            – seja predeterminado,

            – não configure o controle societário,

            – não gere a união total entre as sociedades,

            – assegure a individualidade, independência e autonomia de cada sociedade e;

            – seja averbado no registro das sociedades envolvidas.

É com base neste cenário que nós, da Rodrigues da Rosa, estamos atentos às peculiaridades envolvendo sociedades de advogados e os reflexos fiscais decorrentes, razão pela qual nos colocamos à inteira disposição para prestar assessoria societária, fiscal e financeira.

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