Os sócios, quando constituem uma empresa em conjunto, precisam ter em mente a necessidade de separação financeira desta, com os seus respectivos gastos pessoais.
Tal separação financeira serve para evitar confusão patrimonial, bem como possibilitar o crescimento sustentável da empresa, mediante controle de gastos, revisão e redução de custos, reinvestimento de lucros iniciais e planejamentos periódicos envolvendo diversos setores (como é o caso do modelo societário que melhor se adapta, planejamentos tributários tendentes a reduzir custos, entre outras medidas).
Neste cenário, quando um ou mais sócios realizam trabalhos internos junto a empresa, passam a ter direito à remuneração que nada interfere à divisão de lucros pelos chamados dividendos. Trata-se do tão conhecido “pró-labore”.
Mas, você sabe o que significa, quais são os benefícios e quais são os cuidados que se deve tomar para a regular retirada?
Continue lendo o artigo para maiores informações.
A definição de “pró-labore”.
O significado literal da palavra “pró-labore” é “pelo trabalho”.
Em resumo, refere-se à remuneração do sócio que desempenha atividades gerenciais ou administrativas na empresa.
Embora a figura do “sócio” em tais funções seja mais comum, pode também haver a nomeação de um administrador ou gestor não sócio, mas que igualmente poderá receber o “pró-labore”.
Assim, o “pró-labore” mais se justifica pela função (administrador ou gestor da empresa), do que pela própria condição de sócio.
O sócio que exerce a função de gestor ou administrador, prestando serviços junto a empresa, terá o direito de receber “pró-labore” e, além disso, nas situações onde remanescer lucros, poderá receber dividendos em atenção à proporção de sua participação no capital social.
O contrário, no entanto, não é possível.
Ou seja, se o sócio não desempenha funções laborais na empresa, terá direito apenas aos dividendos na proporção dos lucros e das suas respectivas quotas sociais, não podendo auferir “pró-labore” – que mais se vincula às próprias funções de administrador ou gestor.
O “pró-labore” será pago em valor fixo e periodicidade definidos livremente no contrato ou estatuto social, que também descreverá as atividades que serão prestadas pelo gestor ou administrador.
Além disso, sujeita-se à tributação do imposto de renda, de acordo com o regime escolhido pela empresa e ainda à retenção de valores destinados à Previdência Social e é pago independentemente de a empresa auferir lucros no período.
Analisando a temática no liame previdenciário, a Secretaria da Receita Federal, em resposta à Solução de Consulta, n. 120/2016 justificou a tributação do “pró-labore” face a isenção das parcelas recebidas a título de distribuição de lucros, pelos seguintes termos:
“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003”
(…)
”o sócio que presta serviços à sociedade da qual faz parte em nada difere dos demais trabalhadores, quanto à necessidade do seguro social em momentos de infortúnios.
Vale dizer, nada sinaliza no sentido de que o sócio que trabalha seja, por si mesmo, tão previdente que, diferentemente dos demais trabalhadores, prescinde do amparo da previdência social, de modo que a lei tenha deixado a cargo da sociedade a opção de tratar o sócio que presta serviço à sociedade como segurado obrigatório da previdência.
Não por outra razão, a seguridade social no Brasil estendeu a todas as pessoas que exercem atividade remunerada a qualidade de segurado obrigatório”.
Assim, o “pró-labore” é considerado como pagamento de natureza remuneratória (ao passo que a distribuição de lucros é considerada como sendo de natureza indenizatória) e funciona como verdadeiro mecanismo de controle de retiradas pelo sócio que presta serviços na empresa, até em razão de se tratar de custo classificado como “despesa contábil”.
Como atribuir o valor do “pró-labore”?
O “pró-labore” pode ter o valor fixo e a periodicidade livremente fixada pelos sócios no contrato ou estatuto social da empresa.
No entanto, recomenda-se que seja ao menos superior ao salário mínimo mensal. Caso contrário, pode a Receita Federal considerar o valor como fictício, promovendo a fiscalização da empresa.
Isso porque, tratando-se de remuneração por serviços prestados pelo sócio na gestão ou administração da empresa, é importante que o “pró-labore” seja fixado de acordo com a relevância e complexidade das atividades a serem desempenhadas, observando-se a média de mercado, capacidade financeira da empresa, número de empregados e a inclusão da quantia como custo contábil.
Assim, a atribuição de valor muito baixo ou muito alto, tende a gerar desconfiança junto à Autoridade Tributária, especialmente por se tratar de quantia sujeita à tributação e que, inclusive é objeto de retenção de contribuições previdenciárias (em percentual que pode corresponder à média de 11% (variando de 7,5 a 14%), sem contar as contribuições patronais que também incidem às empresas incluídas no Lucro Real ou Presumido.
Apesar de ser quantia sujeita à tributação e muito embora seja correspondente à remuneração do sócio “trabalhador” não há obrigatoriedade para que o “pró-labore” contemple os benefícios relativos aos salários dos empregados – tal como é o caso do FGTS, 13º salário, vale refeição, entre outros.
Mas, caso seja da vontade dos sócios, os referidos benefícios (adicionais aos salários dos empregados) também podem ser fixados ao administrador ou gestor, desde que estejam descritos no contrato ou estatuto social da empresa. Portanto, não há obrigatoriedade ou vedação.
Outro cuidado que se deve ter, é quanto à periodicidade. Isso porque, tendo o objetivo central de remunerar o sócio que desenvolve as atividades da empresa, mantendo-se o controle financeiro como custo operacional, eventuais retiradas em periodicidade inferior à mensal pode gerar confusão que justamente pretende-se evitar.
Portanto, atentos aos objetivos e necessidades, o “pró-labore” pode ser livremente fixado, sendo, no entanto, recomendável que seja observado o teto máximo do salário mínimo – ou a atribuição de quantia superior à que é paga aos funcionários – contemplando-se o pagamento em periodicidade mensal.
Os principais benefícios das retiradas de “pró-labore”.
Por excelência, o “pró-labore” tem a finalidade de formalizar os valores relativos às retiradas financeiras pelo administrador ou gestor da empresa.
Assim, visa em um primeiro momento, evitar a confusão patrimonial entre contas pessoais e empresariais.
Além disso, por ser um valor fixo e a ser pago em periodicidade também previamente definida e incluído como despesa operacional – denominadas como “honorários da diretoria” ou “salário da administração” – contribui para o controle de custos, essencial às empresas que priorizam o crescimento sustentável.
Dessa forma, a retirada do pró-labore não somente tende a beneficiar o sócio administrador ou gestor, mas, sim, contribuir para uma gestão eficiente e segura com o controle de retiradas, proporcionando o desenvolvimento empresarial.
Além de tudo, a regular retirada do pró-labore, faz com que as partes se mantenham seguras a respeito de eventuais fiscalizações por desconfianças quanto a atribuição de valores fictícios.
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