A “MP da Liberdade Econômica” foi convertida na Lei 13.874/2019 e deverá trazer impactos na constituição de Empresários Individuais e EIRELI.
A Medida Provisória 881/2019, também conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi convertida na Lei 13.874/2019, que dentre diversas mudanças para as empresas, trouxe também a possibilidade da constituição da Sociedade Unipessoal, que nada mais é do que uma sociedade composta por um único sócio. Para entendermos os impactos desta nova modalidade empresarial, é preciso saber que, anteriormente, as formas mais comuns de constituir empresas individuais eram por meio do E.I. – Empresário Individual ou da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
O Empresário Individual (E.I.) tem algumas particularidades. Primeiramente, não é considerado pessoa jurídica pelo Código Civil, mas é equiparado a pessoa jurídica para fins de tributação, com algumas ressalvas para as atividades de naturezas técnicas, científicas e literárias. Porém, o principal aspecto a ser considerado nesta modalidade é com relação a separação patrimonial, uma vez que a responsabilidade do E.I. é ilimitada, o que significa dizer que o patrimônio de pessoa física e da empresa se misturam, por exemplo: uma dívida contraída pela empresa pode ser respondida com o patrimônio da pessoa física do titular e vice-versa.
Outra característica desta modalidade é que não é previsto capital social mínimo para constituição.
Pois bem, uma mudança significativa ocorreu por meio da Lei 12.441/2011. Criou-se a figura da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que é considerada pessoa jurídica pelo Código Civil e tem a responsabilidade do titular limitada. Quando falamos em responsabilidade limitada, entende-se que a responsabilidade do titular ou sócio é, a princípio, limitada ao valor do capital sócio. Digo, “a princípio”, porque existem dispositivos legais para que em alguns casos aconteça a desconsideração da personalidade jurídica e mesmo em uma empresa limitada, o patrimônio pessoal seja afetado (caso queira entender mais sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Clique Aqui e leia o texto em que escrevi sobre esse tema). Pois bem, apesar da responsabilidade limitada do titular na EIRELI, essa modalidade tem uma condição que inviabiliza sua abertura em diversos casos, pois prevê a obrigatoriedade de um capital social de no mínimo 100x o salário mínimo vigente no país, integralizados no ato, para constituição.
Em 2019, passou a vigorar a Lei 13.874/2019 (conversão da MP 881/2019), “Lei da Liberdade Econômica”, que inseriu os parágrafos 1º e 2º no artigo 1.052 do Código Civil e criou a figura da Sociedade Unipessoal, sendo assim, passou a permitir a constituição de uma sociedade com um único sócio. Essa nova modalidade além de também ser considerada pessoa jurídica pelo Código Civil, visto que é uma sociedade, irá impactar nas outras duas que comentei anteriormente, uma vez que, quando comparamos a Sociedade Unipessoal com o Empresário Individual (E.I.), já temos a vantagem de ter a responsabilidade limitada, ou seja, sem a mistura do patrimônio da pessoa física com o da empresa. Aqui também eliminamos a situação prevista no Regulamento do Imposto de Renda (se quiser saber mais, Clique Aqui e leia o artigo em que trato especificamente esse assunto) com relação as atividades de natureza técnica, científica e literária quando exercidas pelo Empresário Individual terem de ser tributadas pelas alíquotas de Pessoa Física.
Já se compararmos a Sociedade Unipessoal com a EIRELI, temos a possibilidade de constituir uma Pessoa Jurídica de responsabilidade limitada, porém, sem a necessidade do capital social mínimo de 100x o salário mínimo vigente no país, uma vez que a Sociedade Limitada não tem previsão mínima de capital social para constituição. Reforçando também que nada impede que seja constituída uma Sociedade Unipessoal com o capital social igual ou maior que o de uma EIRELI. Outro ponto com relação a EIRELI, é que a legislação permite que o titular figure em somente uma empresa nesta modalidade, ou seja, o titular pode ter somente uma EIRELI em seu nome, diferente da Sociedade Unipessoal, que não tem previsão de limite, isto é, o sócio único pode ter mais de uma Sociedade Unipessoal em seu nome.
Importante lembrar também, que existem sociedades constituídas com dois sócios, aonde um deles está ali somente figurando no quadro societário para que a empresa seja uma sociedade, que antes não podia ser constituída por um sócio único.
O principal impacto da Sociedade Unipessoal provavelmente será uma redução significativa nas aberturas de Empresários Individuais (E.I.s) e um pensamento estratégico sobre a viabilidade de se abrir uma EIRELI, uma vez que o novo modelo de sociedade trouxe diversos benefícios para o cenário empresarial e econômico do país, possibilitando a criação de uma sociedade constituída por um único sócio, com responsabilidade limitada – sem mistura do patrimônio da Pessoa Jurídica com o da Pessoa Física – e sem previsão de capital social mínimo para constituição, essas condições trazem maior segurança para os empresários investirem e atuarem nos seus negócios.