Conheça as principais consequências da “contribuição sobre bens e serviços” (CBS) ao setor de serviços
O projeto de Lei da Contribuição sobre Bens e Serviços (PL da CBS nº. 3887/2020) foi recentemente apresentado com o intuito de “simplificar” o sistema tributário, mediante modificação dos regramentos relativos ao PIS/Pasep e à COFINS.
No entanto, o que vem causando preocupação, é o impacto de tal CBS ao setor de serviços.
- Quais são as principais alterações pretendidas pelo PL 3887/2020 que institui a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS)?
Em linhas gerais, as principais inovações pretendidas pelo Projeto de Lei n. 3887/2020 condizem com:
(i) o cálculo da CBS sem a inclusão do próprio valor na base de cálculo, dos montantes relativos ao ICMS, ao ISS e dos descontos gerais. É o chamado “cálculo por fora”;
(ii) a aplicação de alíquota geral de 12% (doze por cento) sobre o faturamento das empresas;
(iii) a isenção das receitas decorrentes de produtos da cesta básica (especificados por tabela), de prestação de serviços custeados pelo SUS, de prestação de serviços de transporte público, fornecimento de energia elétrica pela Itaipu, atos praticados por cooperativas e seus associados, entre outras hipóteses;
(iv) a possibilidade de apropriação de créditos financeiros, correspondentes ao valor da CBS destacado em documento fiscal, relativo à aquisição de bens ou serviços;
(v) a possibilidade de apropriação de créditos presumidos quanto aos produtos agropecuários vendidos por produtores rurais, contratação de transportadores autônomos e venda de produção própria por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus.
Além disso, pretende-se manter as instituições financeiras e assemelhadas na tributação cumulativa (que não dá direito à apropriação de créditos), sob a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) incidente sobre a receita bruta; bem como os setores de combustíveis e cigarros no regime monofásico de tributação (onde a responsabilidade pelo pagamento integral do tributo é dos importadores ou produtores fabricantes, isentando as operações posteriores, mediante aplicação da “alíquota zero”).
Contudo, apesar da intenção em simplificar o sistema e reduzir a litigiosidade, a CBS tal como foi instituída (e se não for alterada no decorrer do processo legislativo), contempla lacunas, cuja principal consiste na elevação da carga tributária em face dos contribuintes.
- O possível aumento da carga tributária às empresas de serviços não tributadas pelo Simples Nacional
O ponto que mais tem causado discussão é o da fixação de alíquota geral em 12% (doze por cento) sobre o faturamento de todas as empresas, para pagamento das Contribuições Sobre Bens e Serviços (CBS).
Isso porque, assim sendo, tal alíquota poderá onerar excessivamente o setor de serviços, e, ao mesmo tempo, estabelecer um regramento mais favorável às instituições financeiras e assemelhadas – o que afronta relevantes princípios constitucionais e tributários.
Em outras palavras, o raciocínio lógico (e preocupante) é o seguinte:
– As empresas do setor de serviços que não se enquadram (em virtude do faturamento, quadro societário, entre outras condições) no Simples Nacional, normalmente tendem a escolher o lucro presumido para realizar a sua tributação.
– Ao lucro presumido há, em regra, a vinculação do PIS-COFINS no importe de 3,65% (três virgula sessenta e cinco por cento), gerando a necessidade de pagamento sobre o faturamento, sem a possibilidade de aferição de créditos (que é facultada, apenas, ao regime não cumulativo, sob uma alíquota de 9,25%).
– No entanto, com a reforma tributária pretendida pelo Projeto de Lei n. 3887/2020 e a instituição da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), as empresas ligadas ao setor de serviços (e que estão enquadradas no regime do lucro presumido, sob a alíquota do PIS-COFINS cumulativo de 3,65%) teriam que realizar sua tributação a partir da alíquota de 12% (doze por cento).
As preocupações existentes são fundamentadas, pois a justificativa para o aumento da alíquota seria a possibilidade de proporcionar a tomada de créditos, bem como o cálculo do tributo por fora – o que hoje só se admite ao regime não cumulativo de PIS-COFINS (vinculado, em regra, ao lucro real e não ao presumido).
No entanto, ao contrário da indústria e do comércio (que terão relevantes créditos para serem apurados), o setor de serviços não terá créditos para aproveitar, justamente porque os gastos com mão de obra ou folha de salários não geram créditos.
Portanto, se for comparada a forma de enquadramento do setor de serviços na CBS (12% com a ilusória não cumulatividade), em face da tributação estipulada às instituições financeiras e assemelhadas (no total de 5,8% sem a possibilidade de gerar créditos), o setor de serviços estará sendo injustificadamente (e injustamente) mais onerado.
A oneração injustificada de um setor que gera empregos, comparado ao favorecimento de outro, gera violações constitucionais, especialmente quanto aos princípios da vedação ao confisco, isonomia e da capacidade contributiva, dentre outros.
- Considerações finais (opinativas)
Caso o Projeto de Lei da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) n. 3887/2020 seja aprovado, as empresas do setor de serviços que não se enquadrarem no Simples Nacional, tendem, em regra, a sofrer relevante impacto decorrente do aumento da tributação e a ilusória possibilidade de tomada de créditos.
Assim, é preciso interpretar a reforma tributária para além do que vem sendo divulgado na mídia, sendo recomendável já realizar um planejamento tributário (para, se possível, adequar sua empresa às regras do Simples Nacional).
O planejamento tributário tende a abordar as especificidades de cada empresa, levando em consideração os pontos de melhoria e de destaque. O fundamento primordial é reduzir as despesas com a tributação pagas pela sua empresa, dentre outras situações a serem analisadas e revistas periodicamente.
Dessa forma, considerando que até hoje raramente se viu reforma tributária tendente a reduzir a tributação (aumentando, pelo contrário, as lacunas existentes), há necessidade de ficar atento e contar com a parceria de um escritório de contabilidade – se não para a realização imediata do planejamento tributário, ao menos para poder lhe alertar quanto aos riscos regulatórios à sua empresa.
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