A resposta é: depende.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é, em resumo, uma conta vinculada ao contrato de trabalho, que é criada com o intuito de proteger economicamente o trabalhador demitido sem justa causa, ou, alternativamente, assegurar condições econômicas para a aquisição de moradia própria pelo mesmo, dentre outras situações emergenciais.
Em razão disso, são restritas as hipóteses de saque do FGTS.
Além de ser permitido o saque quando da eventual demissão sem justa causa, conforme é de conhecimento comum, pode o trabalhador destinar seus numerários para a aquisição, mediante financiamento bancário, de sua casa própria, ou para a quitação do referido financiamento, por meio da realização do chamado “saque emergencial”.
A declaração no imposto de renda, contudo, nem sempre é uma obrigação do contribuinte, haja vista que independentemente do valor recebido, os valores relativos ao FGTS são isentos de imposto de renda.
Assim, quando da declaração, a quantia, devidamente atualizada até a data da entrega das informações fiscais, deve ser mencionada no campo destinado aos “rendimentos isentos ou não tributáveis”.
Quando o saque do FGTS ocorre e virtude da demissão sem justa causa ou em razão de algum caso emergencial, nos moldes mencionados acima, fica o contribuinte obrigado à proceder a declaração de imposto de renda, somente se a quantia recebida superar R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Assim, se o recebimento proveniente do saque for inferior ao limite supramencionado, o contribuinte é considerado pela Secretaria da Receita Federal, como facultativo na entrega da declaração de imposto de renda.
Pelo contrário se, independentemente do FGTS, o contribuinte: (i) obter, no ano-calendário de 2019, rendimentos tributáveis em valor superior a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), (ii) tiver, em qualquer mês do ano, auferido “ganho de capital” (lucro) com alienações de bens e direitos, (iii) tiver realizado operações em bolsa de valores ou similares, (iv) receber quantias decorrentes de atividade rural ou, (v) tiver o patrimônio remanescente avaliado em quantia superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), a declaração de imposto de renda, mencionando todos os valores e rendimentos, tributáveis ou não, torna-se obrigatória.
O mesmo raciocínio se aplica quando o saque do FGTS for destinado à compra ou quitação de um imóvel. Neste sentido, é o posicionamento mencionado pela Secretaria da Receita Federal, em manual destinado ao esclarecimento de dúvidas dos contribuintes:
“IMÓVEL ADQUIRIDO/QUITADO COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) 454 — Como declarar imóvel adquirido ou quitado com a utilização do FGTS? O contribuinte deve informar o bem na Declaração de Bens e Direitos, e no campo “Discriminação” os valores oriundos do FGTS. Somar o valor do FGTS aos demais valores pagos pela aquisição e informar o resultado no campo ”Situação em 31/12/2019 (R$)”. Em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis informar o valor do FGTS recebido” (RFB – Manual de perguntas e respostas sobre o imposto de renda 2020).
A exigência da declaração de imposto de renda, ainda que os numerários relativos ao FGTS sejam isentos de tributação independentemente do valor, é no sentido de possibilitar à Receita Federal, o acompanhamento, ainda que anual, do fluxo de caixa pertencente aos contribuintes, podendo, com isso, monitorar para além da capacidade patrimonial, também as transações futuras e viáveis que puderem ser realizadas.
Logo, busca a Secretaria da Receita Federal, evitar a suspeita abstrata de eventual sonegação fiscal, quando da aquisição de determinado patrimônio, sem a prévia demonstração da origem para a aquisição dos rendimentos.
Com a prévia declaração do FGTS, está o contribuinte, na realidade, justificando os valores que foram recebidos e que podem ser destinados ao investimento imobiliário.
A partir de então, ficará seguro quanto às eventuais autuações fiscais. Isso, sem, sequer, ter que recolher imposto de renda sobre tal quantia – uma vez que os valores provenientes dos rendimentos de FGTS são isentos de tributação.
É importante lembrar que, além dos valores correspondentes ao FGTS, existem, também, outros numerários isentos de imposto de renda, a exemplo do auxílio-doença recebido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seguro-desemprego, recebimento de indenização trabalhista, entre outras espécies de quantias.
Por fim, mesmo se você, contribuinte, se enquadrar na situação de optante ou facultativo na entrega da declaração de imposto de renda, nossa orientação é que, assim mesmo, sejam prestadas as informações à Secretaria da Receita Federal, pois, além de não gerar quaisquer custos tributários, lhe dará a segurança apta a justificar transações realizadas em momento futuro a partir de somas financeiras geradas com a quantia objeto do saque de FGTS.
Até o momento, muito embora estejam os órgãos administrativos e judiciais tomando medidas necessárias a ensejar a suspensão de obrigações e prazos dos contribuintes, enquanto permanecer a situação de calamidade pública no País pela pandemia do novo corona vírus (COVID-19), a Receita Federa ainda permanece exigindo que as informações fiscais sejam entregues até 30 de abril de 2020.
Tal cenário poderá vir a ser modificado, tanto em razão dos regramentos gerais instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº. 313/2019), quanto aos posicionamentos de órgãos vinculados à própria Receita Federal, que, igualmente, suspenderam determinadas atividades e prazos atribuídos aos contribuintes em geral (como é o caso, por exemplo, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF).
Tratando-se de contribuinte obrigado a proceder a entrega da declaração de imposto de renda, quanto ao exercício de 2020, haverá necessidade de ser observado o referido prazo. Caso contrário, poderá a Secretaria da Receita Federal exigir o pagamento de multa que poderá partir de R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos) com o acréscimo de juros mensais.
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