Como se sabe, a pandemia do covid-19, gerou a necessidade de criação de alternativas para a adaptação e manutenção das atividades profissionais de diversos setores empresariais.
No caso do setor de saúde, houve maior utilização da telemedicina, assim entendida como sendo a forma de atendimento remoto do paciente que não precisa se deslocar ao consultório médico, ou, em outras palavras, “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças, lesões e promoção de saúde” (conforme dispõe a Lei n. 13.989/2020).
No entanto, ao contrário do que muitos pensam, a telemedicina não deriva apenas de instruções do corrente ano de 2020.
Desde o início dos anos 2000 a prática já vinha – aos poucos e progressivamente – sendo regulada pelo Ministério de Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.
É o caso, por exemplo, da resolução do Conselho Federal de Medicina 1643/2002 que vinha autorizando a prática para os casos considerados urgentes e da Portaria MS n. 2546/2011 – que, redefinida pela Portaria de consolidação n. 05/2017 ampliou o “Programa Telessaúde Brasil” passando a denominar como sendo “Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes”, havendo, inclusive, vinculação de algumas atividades do SUS.
É fato, porém, que a utilização em massa da telemedicina se deu como forma de “sobrevivência” do setor aos impactos econômicos da pandemia do covid-19.
Inclusive, pois, a Lei n. 13.989/2020 editada de modo provisório “enquanto durar a crise causada pelo coronavírus”, passou a autorizar, com alteração promovida no mês de agosto, as “receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica”.
Assim, o objetivo deste artigo é sopesar a amplitude da atuação da telemedicina, os parâmetros para a fixação de preço pelas consultas remotas e a manutenção das obrigações operacionais.
Continue lendo o artigo para mais informações.
– A AMPLITUDE DA ATUAÇÃO DA TELEMEDICINA
A Lei n. 13989/2020 publicada em abril/2020 para o fim de normatizar a realização da telemedicina no período da pandemia do coronavírus, não proporcionou limitações significativas, para além da:
- necessidade de o profissional da saúde informar seus pacientes, a respeito das limitações decorrentes do atendimento remoto, a exemplo da impossibilidade de exames físicos durante a consulta, entre outras situações, e;
- manutenção dos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder publico os custos de atividades que não forem vinculadas ao SUS.
No entanto, houve expressa vinculação do conteúdo legislativo à competência normativa do Conselho Federal de Medicina para “regulamentação da telemedicina” no período da pandemia do coronavírus.
Fazendo uso de sua atribuição, o CFM ampliou o contido na Resolução 1643/2002, para o fim de, independentemente da demonstração de urgência/emergência, autorizar a:
- teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distancia a orientação e o encaminhamento dos pacientes em isolamento;
- telemonitoramento, realizado sob a autorização e supervisão médica para o monitoramento ou vigência à distância dos padrões de saúde e a;
- teleinterconsulta, exclusivamente para a troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio do diagnóstico ou terapêutico.
Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se que, desde que sejam mantidos os padrões normativos e éticos, fica facultado ao médico, realizar a telemedicina, independentemente da área, contando com as possibilidades disponíveis e desde haja a concordância do paciente para tanto.
– COMO FIXAR PREÇOS AO TELEATENDIMENTO?
No início da pandemia da covid-19, muito se questionou se, considerando que telemedicina é uma prática menos custosa, poderiam os médicos cobrar normalmente pelo atendimento das consultas.
Duvidas do gênero, foram sanadas com a promulgação da Lei 13989/2020 que, vinculando o profissional da saúde aos padrões normativos e éticos, considerou a necessidade de “contraprestação financeira pelo serviço prestado”, excetuando o caso do SUS.
Hoje os questionamentos mais comuns são no sentido do procedimento para que seja realizado os subsídios totais ou parciais pelos planos de saúde.
Não por outro motivo é que constantemente vem sendo criadas plataformas pelos planos de saúde ou empresas terceirizadas para a melhor comunicação entre o médico, plano de saúde e o paciente.
Portanto, é de se concluir que as possibilidades para a fixação e cobrança do preço aos atendimentos realizados por meio da telemedicina consistem em:
- fazer acordo com os planos de saúde sobre a forma operacional a ser utilizada (forma de conferencia da condição do paciente, se o paciente é portador do plano de saúde, bem como a forma de recebimento pelas consultas online);
- atribuir descontos aos pacientes, por consultas ou procedimentos particulares, considerando a eventual redução dos custos com a manutenção da clínica, realização de exames, entre outros e se houver, bem como a maior amplitude da concorrência, ou;
- a cobrança do valor convencional, considerando a concordância dos pacientes e o teleatendimento com o mesmo padrão do presencial.
Independentemente do valor cobrado, é recomendado avaliar a confiança que se pode atribuir ao paciente, solicitando em caso de novos pacientes o pagamento antecipado (total ou parcialmente) para assegurar o efetivo recebimento pelo serviço.
– NO TELEATENDIMENTO PRECISA SER EMITIDA NOTA FISCAL PELO SERVIÇO?
Além dos diversos benefícios proporcionados pela telemedicina, a prática também gerou alguns problemas, tais como: a demora nos agendamentos, em razão do despreparo do assistente responsável; a realização de atendimento inadequado fora dos padrões normativos e de ética; a falta de adequada informação aos pacientes sobre os procedimentos que demandam a presença do mesmo para tanto; instabilidade e falta de sigilo das plataformas utilizadas, entre outros.
Dentre os referidos problemas está o fato de que, muitos profissionais, deixaram de realizar a adequada emissão de nota fiscal de serviços.
No entanto, o serviço médico prestado, mesmo mediante o uso da telemedicina, demanda a necessidade do cumprimento das obrigações fiscais, nos casos onde há pagamento a título de contraprestação pelo cliente.
Caso contrário, pode a Autoridade Fiscal entender que está ocorrendo a “omissão” dos rendimentos, desconsiderando a falta de conhecimento para o fim de enquadrar a conduta como proposital e, então, atribuir multa.
Assim, não deve o profissional da saúde deixar de cumprir com suas obrigações fiscais, mesmo nas situações de utilização da telemedicina.
Importante lembrar que, além de tudo, a emissão de notas fiscais aos pacientes proporciona o abatimento dos gastos médicos na apuração anual do imposto de renda da pessoa física (IRPF) dos mesmos.
Portanto, não deixe de realizar as suas obrigações operacionais. Para tanto, busque um contador especializado no seu segmento de atuação tornando-o verdadeiro parceiro quanto às questões contábeis, aspectos societários, regulatórios e financeiros, a fim de que as alterações repentinas não gerem despreparos ou prejuízos.
Nós somos contabilidade focada no setor da saúde e estamos à disposição para conhecer suas ideias e aprofundarmos o assunto.