Como declarar o recebimento de ação judicial no imposto de renda?

A declaração de imposto de renda é o meio adequado utilizado para o contribuinte informar à Autoridade Fiscal (Receita Federal do Brasil) sobre seu patrimônio, incluindo rendimentos por contraprestação aos serviços prestados, aplicações financeiras, valores depositados em conta poupança e, dentre outros, também eventuais valores recebidos em virtude de decisão judicial definitiva.

De acordo com a informação prestada pelo contribuinte, é que é calculado o imposto devido, o qual varia de acordo com as indicações correspondentes ao acréscimo patrimonial.

Isto é, embora a declaração de imposto de renda comporte a informação a respeito dos bens e rendimentos como um todo, o tributo daí exigido incide, apenas, sobre o que pode ser considerado como “riqueza nova” pelo contribuinte.

Há situações, no entanto, que não se sabe ao certo se determinada quantia pode ser considerada uma riqueza nova sujeita à incidência do imposto de renda.

É o caso, por exemplo, das discussões envolvendo os valores recebidos a título indenizatório, em razão de determinadas decisões judiciais proferidas em favor do contribuinte.

Ou seja, o contribuinte que trabalhou em determinada empresa, mas não recebeu corretamente seu salário ou reflexos, nos moldes previstos pela legislação trabalhista, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário competente para a declaração de seu direito, que poderá vir acompanhada de uma condenação ao empregador para que pague as quantias devidas e não pagas no tempo de vigência do contrato de trabalho, efetuando, além disso, o pagamento de verbas indenizatórias, como forma de compensar o prejuízo sofrido pelo trabalhador.

Nesta situação hipotética, o contribuinte terá riquezas novas e, portanto, tributáveis (verbas que lhe eram devidas e não foram pagas, a exemplo de salários e férias atrasadas), recebendo, também, valores que não tem a força de gerar acréscimo patrimonial, como é o caso da indenização, ou multas previstas na legislação trabalhista.

Mas, não precisa necessariamente haver o recebimento de valores da esfera trabalhista para separá-los em tributáveis e não tributáveis. Fala-se aqui como um todo, das ações judiciais, onde, sempre que os valores recebidos tiverem natureza indenizatória – haverá possibilidade de declarar isentos ao imposto de renda.

A respeito destaca-se o entendimento firmado, há tempos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que não deixa margem para dúvidas quanto a temática.

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS X VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – DISTINÇÃO. 1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. 3. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial (…)” (STJ – 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº. 675.543/SP, DJ. 17/12/2004. Grifamos).

Fato que também gera dúvidas aos contribuintes, é a forma de recolhimento de imposto de renda, quanto às correções incidentes sobre as verbas não indenizatórias. Seria, em resumo, a forma de tributação dos juros, se este teria o condão de, meramente, adequar à valorização da moeda ao tempo transcorrido, ou configura acréscimo patrimonial ao contribuinte.

No entanto, muito embora o raciocínio que se possa ter de imediato corresponda à ausência de acréscimo patrimonial, isso nem sempre é acatado pelos Tribunais Superiores, cujo entendimento atualmente vigente é o seguinte.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, XI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64.

I – Regra geral, incide imposto de renda sobre juros de mora conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: “Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”. Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.

II – Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia Resp 1.227.133 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.

III – Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp n.

1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.

IV – Hipótese dos autos que não se referem a verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, ao reconhecimento de dispensa ilegal com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Incidência da regra geral constante do art. 16, inciso XI e parágrafo único, da Lei 4.506/64.

(…). (STJ – 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, AgRg no REsp 1500583/RS, DJ. 28/08/2017).

Este cenário, no entanto, tende a ser alterado, especialmente, pois, já existe Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito, conforme é possível verificar a partir do Tema 962/STF.

Em sendo alterado, será possível declarar como isento de imposto de renda, além dos valores recebidos a título de indenização, também as quantias relativas às correções monetárias ou juros incidentes (ou a cumulação de ambos, como é o caso da Taxa Selic) sobre a restituição, por meio de ação judicial, de verbas remuneratórias (e, portanto, não indenizatórias).

Importante ficarmos atentos.

Caso haja interesse em aprofundar o assunto, estamos à disposição para atendê-lo. Inclusive, somos especialistas na questão, contando com corpo jurídico e contábil.

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