Para os contribuintes obrigados a realizar a declaração do imposto de renda (quer saber quem são obrigados? acesse este link), a Secretaria da Receita Federal exige, para o ano-exercício de 2020, que sejam informados todos os bens adquiridos ou vendidos pela pessoa no ano-calendário de 2019.
Como “todos os bens” entenda-se os de natureza móvel e imóvel, cujo valor não seja ínfimo, a exemplo dos veículos automotores, incluindo motocicletas, bem como terrenos sem edificação, casas, apartamentos, aplicações financeiras, entre outros.
Logo, independentemente destes serem, ou não, enquadrados como tributáveis pelo imposto de renda (a exemplo dos investimentos que possuem forma singular de análise da tributação), a declaração é necessária.
Mas e quanto o automóvel é financiado? Como proceder?
Primeiramente é relevante notar que nem sempre o automóvel adquirido por financiamento é visto como patrimônio do contribuinte.
E isso pela razão lógica de que a transferência patrimonial só ocorre ao titular do financiamento, quando este procede a quitação perante a instituição financeira escolhida.
Enquanto isso, como se sabe, o titular do financiamento passa a deter, apenas, a posse do veículo financiado.
Portanto, juridicamente enquanto não houver a quitação do veículo objeto do financiamento, este ainda não agrega ao patrimônio do possuidor (titular do financiamento).
Independentemente disso, conduto, a Receita Federal indica que qualquer veículo envolvendo os direitos do titular deve ser informado na declaração de Imposto de Renda.
Dessa forma, para o caso dos veículos financiados, a declaração é com base nas proporções dos valores pagos, conforme procedimento a seguir:
- No campo destinado “bens e direitos”, especifica-se o veículo, mediante descrição do RENAVAM e utilização do código 21;
- Há necessidade de indicar a forma de compra, isto é se o veículo foi adquirido ou está em fase de aquisição pelo financiamento, ou se a compra foi à vista.
- Sendo realizada a aquisição em loja, há necessidade de indicar o número do CNPJ do estabelecimento, a fim de possibilitar à Secretaria da Receita Federal, a comparação das declarações efetuadas pelas pessoas envolvidas no negócio jurídico.
- No campo “situação em 31 do ano anterior e também do ano-calendário base”, há necessidade de indicar, o total pago pelo veículo no ano de 2018 (ano anterior) e em 2019 (ano calendário da declaração 2020).
No entanto, se nenhum pagamento foi realizado no ano de 2018, até 31 de dezembro, nada terá o contribuinte a declarar. Dessa forma, o campo poderá ficar vazio.
- A informação descrita na “situação do bem” refere-se, apenas, ao total pago. Logo, se o pagamento ocorreu de modo parcelado, não se especifica a data de cada parcela, mas, sim, a somatória do ano.
Assim, muito embora a situação do veículo financiado transpareça como sendo de “dívida”, a Secretaria da Receita Federal exige, apenas, que sejam informadas as proporções de aquisições do bem, mediante declaração do total dos valores que foram pagos no ano, conforme informado acima.
Logo, não há necessidade de informar, também, na área destinada à “dívidas e ônus”.
Quitado o veículo no ano-calendário de 2018 – seja por ocasião do pagamento à vista ou mediante amortização total do financiamento ou cumprimento integral de pagamento parcelado, convencionado entre particulares, em 2019 há necessidade, apenas, de repetir as informações antes prestadas.
É importante que fique claro que a informação solicitada pela Secretaria da Receita Federal aos contribuintes, por meio da declaração anual do imposto de renda, consiste, apenas, no valor objeto da compra (em conjunto, é claro, com a descrição do veículo, respeitando o procedimento descrito acima).
Assim, ainda que no mercado haja variação no valor do veículo, seguindo-se, por exemplo, alguma tabela-base que é instituída de acordo com a demanda na compra e criação de novos modelos (como é o caso da tabela Fipe, por exemplo), importa para a Autoridade Fiscal apenas o que foi pago pelo contribuinte na situação específica – e não o valor equivalente à variação do mercado.
Mas, como e quando há a incidência de imposto de renda? Você sabe?
É comum haver a dúvida no sentido de que a declaração do veículo no imposto de renda acarretará, de imediato, a tributação do bem indicado.
Todavia, este é um entendimento, em linhas gerais, equivocado.
Em regra, seguindo-se os termos descritos no Código Tributário Nacional, e no Regulamento vigente do Imposto de Renda, o pagamento da tributação sobre a renda da pessoa física, está vinculado diretamente ao acréscimo patrimonial.
Logo, tratando-se de automóveis, cuja aquisição, na hipótese em análise, decorre da renda mensal ou acumulada do contribuinte, que já é tributada pelo IRPF, o acréscimo patrimonial poderá ocorrer somente se, quando da venda, houver o chamado “ganho de capital” – assim entendido, como sendo o lucro proveniente da venda realizada por valor maior àquele inicialmente adquirido pelo vendedor.
Nesta situação, há necessidade de indicar na declaração do imposto de renda, qual foi o ganho de capital auferido. Há, inclusive, programas disponíveis para a realização do cálculo.
É justamente por conta disso que, na situação onde o veiculo adquirido permanece na mesma propriedade por alguns anos, não há necessidade de indicar ano a ano, o valor decorrente da valorização perante ao mercado. Tal tipo de informação importa, apenas, para fins de tributar o ganho de capital.
Claro que, a depender da situação, a forma de tributação pode ser diferente. Ainda que se conheça os regramentos gerais, há, sempre, a necessidade de proceder a detalhada análise no caso concreto.
Já fez sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2019? Ou precisa retificar as declarações que já foram efetuadas? Conte conosco!
O prazo para a entrega foi prorrogado pela Secretaria da Receita Federal. Agora é possível realizar o envio até 30 de junho de 2020.
Importante lembrar que, não sendo realizada a entrega da declaração de imposto de renda no prazo indicado pela Secretaria da Receita Federal, pode o contribuinte obrigado a proceder a declaração, ser penalizado em multa que varia de R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos) até 20% (vinte por cento) do imposto devido, com o acréscimo de juros mensais.