“Holding patrimonial” é um termo que deriva da língua inglesa e é muito utilizado para fazer referência ao ato de “segurar” – no sentido de “controlar” ou “gerenciar” – o patrimônio integralizado pelos membros (na qualidade de sócios e acionistas), ou então, diante da relação com outras empresas, no formato de controladora e controlada.
Trata-se de uma modalidade empresarial abrangente e que apresenta vantagens no aspecto tributário.
A holding patrimonial, na posição de empresa controladora, pode ser utilizada, apenas e tão somente para proceder a administração de bens próprios, centralizando o controle das empresas interligadas.
Nessa situação, os sócios transferem seus bens imóveis de pessoa física para integralizar no capital social da pessoa jurídica e administração das empresas ligadas ao “grupo” é realizada por intermédio e participação da holding. Trata-se da modalidade denominada como “holding pura”.
No entanto, além de ser possibilitado à holding patrimonial participar do quadro de sócios de outras empresas, bem como administrá-las, a mesma pode desenvolver a atividade econômica interligada ao grupo. Se assim for, será denominada como “holding mista”.
Para que fique claro, basta pensar numa holding patrimonial constituída no formato “puro” para a administração e gestão de bens próprios, mas que participa do quadro de sócios e capital social de outras empresas ligadas ao ramo imobiliário. Se, diante de tal participação, a holding patrimonial também vier a exercer a atividade econômica (do segmento imobiliário, nesta citação exemplificativa) passará do status de “pura” para “mista”.
Independentemente do formato de atuação, se “pura” ou “mista”, a constituição da holding patrimonial pode ser vantajosa para quem está preocupado com a redução dos impactos tributários na utilização do patrimônio como renda (tal como no caso das locações) ou no ato de aquisição ou transferência.
Primeiramente porque além de gerar menor tributação de imposto de renda do que àquela exigida das pessoas físicas (apenas por se tratar de uma pessoa jurídica), a transferência de bens por intermédio da holding pode isentar o recolhimento do ITBI.
Assim, sendo integralizados imóveis no capital social da holding, a destinação dos mesmos para a locação fará com que o imposto de renda que poderia chegar a 27,5% se o aluguel fosse realizado pela pessoa física, caia para a média de 11,33% se a empresa for constituída pelo lucro presumido.
Importante recordar que o imposto de renda (da pessoa jurídica ou da pessoa física) incide apenas e tão somente naquilo que puder ser classificado como “acréscimo patrimonial” ao contribuinte.
Dessa forma, o impacto do imposto de renda também será menor para a alienação de imóveis por meio da holding.
Por assim dizer e a depender da forma de classificação contábil do imóvel no patrimônio da holding, há possibilidade de haver o pagamento de 5,93% sobre a diferença do valor de venda com o da anterior aquisição – que se denomina como “ganho de capital” – pela venda pela pessoa jurídica.
Na alienação do imóvel pela pessoa física, o encargo tributário poderia incidir em 15 a 30% sobre o “ganho de capital”. Ou seja, mais de três vezes superior ao imposto de renda exigido da holding.
A isenção do ITBI, por sua vez, decorre de preceitos constitucionais.
Ou seja, o ITBI é o imposto que incide na transmissão da propriedade de bens imóveis “inter vivos” (sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas ativas) por ato oneroso (não gratuito).
Assim, quando a holding – na qualidade de empresa controladora de outras empresas que não exerce a mesma atividade empresarial, tal como é o caso da “holding pura” – adquire as cotas societárias correspondentes ao imóvel integralizado em quaisquer das empresas controladas, o fato jurídico de “compra e venda de imóvel” se converte em negócio jurídico societário que não se enquadra na hipótese de incidência do ITBI.
Neste sentido, claramente prevê a Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…).
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Outra situação muito utilizada por meio das holdings patrimoniais e que pode revelar consideráveis benefícios tributários, é o planejamento sucessório, quando os integrantes da empresa são membros de uma mesma família.
Neste formato, a holding pura ou mista, poderá servir para reunir os bens pessoais de determinado titular que servirá como sucedido quando do seu falecimento (em regra, o patriarca ou a matriarca da família).
Isso, tanto por meio da integralização dos bens no capital social da holding controladora, quanto pela participação da mesma, no capital social das empresas controladas que tenham tais bens devidamente integralizados.
Dessa forma, ainda em vida, pode o(a) titular dos bens, distribuir as quotas societárias entre os membros da família que lhe sucederão, resguardando-se do usufruto para ter a segurança de manter a administração até seu falecimento, a fim de que o negócio jurídico passe a ter efeitos plenos somente em momento posterior.
Com o falecimento do(a) titular [ou administrador(a)] dos bens que por meio da holding realizou o planejamento sucessório, a efetiva transferência aos sucessores será na proporção das quotas, cujo ITCMD (imposto que incide na transferência gratuita ou “causa mortis”) incidirá, apenas, sobre o valor das mesmas – nada importando o valor de mercado dos bens imóveis.
Esses foram, apenas, alguns exemplos advindos das vantagens tributárias em constituir holding patrimonial.
A implementação destes e outros fatores estratégicos para reduzir os encargos tributários, depende das especificidades da holding, objetivo, forma de constituição e enquadramento contábil, societário e tributário.
Dessa forma, constitua sua holding por meio de uma contabilidade com atuação em tais segmentos e que poderá realizar os atos administrativos mês a mês, lhe passando a segurança necessária para haver a utilização do instituto empresarial da melhor forma possível.
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