Como se sabe, a advocacia pode ser exercida por inúmeros formatos.
Pode o advogado (a) simplesmente exercer sua profissão de forma autônoma, sem a necessidade da prévia constituição de uma empresa.
No entanto, pensando no aspecto tributário, a constituição de uma empresa para o exercício da advocacia (além de retirar o profissional da informalidade, proporcionando a emissão de notas fiscais), torna-se vantajosa.
Não por outro motivo é que a partir do ano de 2016, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passou a autorizar a constituição da sociedade unipessoal de advocacia.
Assim, não mais há necessidade que o profissional autônomo busque sócios para o desenvolvimento de sua atividade, podendo constituir uma empresa de forma individual.
Aliado a isso, a forma de constituição da sociedade unipessoal de advocacia, mostra-se bastante simples. Basta que seja desenvolvido o ato de constituição e que sejam realizados os procedimentos para a obtenção do CNPJ junto a Receita Federal, até que, finalmente, ocorra o registro junto a competente Subseção da OAB de atuação do advogado (a).
É lógico que a redução tributária irá depender da forma de desenvolvimento das atividades, da organização da contabilidade (contemplando a escrituração de receitas e despesas por meio de livro-caixa), bem como da opção anual pelo melhor regime tributário.
No entanto, considerando os percentuais dos impostos para um e outro formato de atuação (pessoa física e jurídica), tem-se que, no caso da sociedade unipessoal de advocacia enquadrar-se no Simples Nacional (o que é muito comum), a tributação exigida da empresa, será beneficamente surpreendente.
Como se sabe, é comum que as empresas que buscam assessoria jurídica optem por escritórios de advocacia devidamente constituídos no formato empresarial e com a inscrição no CNPJ.
Isso se deve ao fato da necessidade de serem emitidas notas fiscais para que haja adequada consideração na contabilidade da empresa – uma vez que as despesas contratuais com advogados são consideradas dedutíveis no Imposto de Renda dos clientes.
Dessa forma, além dos impactos tributários serem menores para um advogado que constitui sociedade unipessoal de advocacia, os riscos também podem a ser reduzidos.
Por exemplo: imaginemos que, no ano-calendário de 2020, você, advogado autônomo, venha a auferir renda de R$100.000,00 (cem mil reais), até 31 de dezembro de 2020, em razão da prestação de serviços advocatícios a clientes empresariais e pessoas físicas.
Nesta hipótese, efetuado cálculo proporcional, resultará no valor médio de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por mês.
Considerando que a receita obtida decorre do pagamento efetuado pelos clientes, há possibilidade dos mesmos realizarem deduções em suas respectivas declarações de imposto de renda.
Dessa forma, as informações prestadas pelos clientes, na qualidade de contribuintes, ficarão vinculadas ao CPF do advogado autônomo.
Assim, com base no rendimento anual (e média mensal) ora considerado de forma exemplificativa, o advogado autônomo estará sujeito ao Imposto de Renda no importe de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) sobre a receita tributável que é reduzida pelas deduções legais (de até vinte por cento ou informadas em maior valor, desde que revelem despesas imprescindíveis ao exercício da atividade).
E caso o advogado autônomo realize a declaração em valor inferior, poderá ficar em situação frágil perante a Secretaria da Receita Federal, que verificará a disparidade, ante o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes em geral, notificando as partes envolvidas para início da fiscalização.
No citado exemplo, aliás, o valor mensal nem precisaria ser tão alto para ensejar a aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) de imposto de renda. A tabela do imposto de renda de 2020 atribui tal alíquota aos rendimentos mensais superiores a R$4.664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, tomando por base o exemplo acima transcrito, se o rendimento anual de R$100.000,00 (cem mil reais), tiver sido obtido por meio de uma sociedade unipessoal de advocacia, contemplando as devidas emissões de notas fiscais e optante pelo regime tributário do Simples Nacional, a tributação cairá para 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), de acordo com a tabela IV anexa à Lei nº. 123/2006.
Importante lembrar que, ainda que a constituição de empresa vincule a necessidade de pagamento de outros tributos além do imposto de renda, a alíquota considerada pelo Simples Nacional, no exemplo acima, envolve o IRPJ, CSLL, PIS-COFINS e ISS-QN.
Dessa forma, a sociedade unipessoal de advocacia, poderá quitar suas obrigações tributárias, por meio do pagamento de uma única guia. É a chamada DAS – sigla para Documento de Arrecadação Fiscal.
Ademais, ainda que o advogado titular de sociedade individual de advocacia venha com o tempo a ultrapassar o limite máximo de faturamento para a sua permanência no Simples Nacional, pode simplesmente migrar para as demais possibilidades tributárias.
Ou seja, o fato de exercer suas atividades por sociedade unipessoal de advocacia – ao contrário do que se verifica nos regimes tributários de Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa – não impede que anualmente seja realizada opção por outra forma de tributação (lucro presumido ou real).
Portanto, além de gerar maior segurança própria e aos seus clientes, com a devida obtenção de CNPJ e possibilidade de emissão de nota fiscal, a constituição de sociedade unipessoal de advocacia para o advogado que atua de forma autônoma, acarreta relevantes vantagens no aspecto tributário.
Se você é advogado e precisa do auxílio de uma contabilidade, entre em contato conosco.
Nós, da Rodrigues da Rosa, estamos atentos às peculiaridades envolvendo as sociedades de advogados e podemos lhe auxiliar nestas questões.