O prazo para a entrega da declaração de imposto de renda do ano exercício de 2020 (quanto ao ano-calendário de 2019, portanto) estava fixado para 30 de abril de 2020.
Contudo, atendendo aos pedidos de grande parte dos contribuintes (objeto, inclusive, de requerimentos formulados pelos representantes da Confederação Nacional da Indústria, Conselho Federal de Contabilidade e do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita, dentre outros), decidiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil por postergar o prazo de entrega para 30 de junho de 2020,
Em contrapartida ficaram mantidas as datas para os lotes de restituição decorrentes do resultado a maior do ajuste anual, quanto às declarações que já foram entregues pelos contribuintes (cujo primeiro lote está definido para maio do corrente ano).
Muito se fala sobre as características ou condições que obrigam o contribuinte a realizar a entrega da declaração do imposto de renda dentro do prazo. Isso foi, inclusive, objeto principal das abordagens realizadas em nossos últimos conteúdos postados.
Mas, não sendo entregue a declaração do imposto de renda no prazo exigido, há algum prejuízo? Quais são as consequências, você sabe?
Nas situações onde o contribuinte for obrigado a prestar suas informações e, por derradeiro, calcular e efetuar o pagamento do imposto devido pode a Secretaria da Receita Federal (durante o período de cinco anos contados a partir da omissão), exigir o pagamento de multa que varia de R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos) até 20% (vinte por cento) do imposto devido, com o acréscimo de juros mensais.
Assim, pensando no pior cenário, pode, simplesmente pela ausência de entrega da declaração de imposto de renda 2020, o contribuinte ser multado por quantia relevante, mediante a incidência da máxima alíquota vigente de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para, somente então, ser computado o valor relativo aos 20% (vinte por cento).
Isso, sem considerar a hipótese de o Fisco entender, após instauração de fiscalização prévia, que a omissão do contribuinte pode ser enquadrada como fraude ou sonegação fiscal, passível de ensejar, além disso, a exigência de multa que varia entre 75% (setenta e cinco por cento) até 225% (duzentos e vinte e cinco por cento).
É o que consta a partir das interpretações conjuntas descritas pela Lei nº. 4502/1964 e Lei nº. 9430/1996, descritas, em ordem, a seguir.
Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II – de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:(…).
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I – prestar esclarecimentos; II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
É lógico que todas essas penalidades podem ser questionadas e reduzidas judicialmente.
No entanto, os prejuízos que os lançamentos tributários lhe podem ocasionar, a exemplo da inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito (CADIN), eventual realização de protesto para a exigência dos valores e propositura de execução fiscal tendente a acarretar ao contribuinte relevantes despesas para a contratação de um bom advogado que, a depender da forma em que foi realizado o lançamento fiscal e a derradeira inscrição em dívida ativa, pode, inclusive, vir a te recomendar, como melhor estratégia processual, o imediato pagamento.
Imagine, ainda, que, considerando o prazo da Secretaria da Receita Federal para realizar o lançamento de multas advindas da ausência de cumprimento da obrigação fiscal, pode o contribuinte permanecer na situação de incerteza pelo período de cinco anos, não sabendo em qual momento haverá a cobrança, ou até quando terá que conviver com restritivos em seu nome, ou com o receio de instantaneamente ocorrerem restrições em seu patrimônio.
Importante lembrar que, muito embora só haja possibilidade de serem realizados lançamentos de multas pela Secretaria da Receita Federal face ao contribuinte obrigado à entrega da declaração de imposto de renda que permaneceu omisso, o individuo cuja entrega do documento fiscal é facultativa, também pode vir a ser indiretamente penalizado.
Fazemos tal observação, pois, o objetivo central da entrega anual das declarações de imposto de renda é fornecer elementos à Secretaria da Receita Federal para a realização de rastreio nos patrimônios de cada individuo.
Em algumas situações, considerando os negócios jurídicos particulares que são constantemente realizados, tomam os prepostos da Secretaria da Receita Federal a cautela de fazer as ligações e comparações entre uma e outra declaração de diferentes contribuintes, a fim de verificar e atestar a veracidade das informações prestadas.
Dessa forma, se você se enquadra na hipótese facultativa para a entrega da declaração do imposto de renda, mas nenhuma informação prestou à Secretaria da Receita Federal, corre o risco de receber intimação para prestar esclarecimentos, tendo em vista as declarações de indivíduos próximos.
Visto de outro ângulo, ou seja, a partir da efetiva entrega da declaração de imposto de renda pelo individuo facultativo e não obrigado, conclui-se que tal postura em nada lhe desfavorece muito pelo contrário, gera confiabilidade em seus cadastros, em conjunto com o histórico esclarecer tendente a afastar dúvidas e consequentes intimações ou lançamentos equivocados. Sem contar que, muito provavelmente, sua declaração será isenta do recolhimento de imposto de renda.
Assim, antecipe-se na entrega da sua declaração de imposto de renda, para não correr o risco de perder o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal.
Nós podemos te auxiliar a respeito. Entre em contato conosco e receba nossas orientações.
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