Quando o advogado opta por prestar serviços a um escritório jurídico (e este naturalmente escolhe contratar aquele), em regra, realiza-se contrato entre as partes – pessoa jurídica e pessoa física – que, sendo registrado na respectiva subseção da OAB, gera o vínculo de associação.
Mas, será que, no aspecto tributário, o vínculo de associação é o mais vantajoso?!
Leia o artigo para maiores informações.
- A tributação do advogado associado.
O advogado associado é a pessoa física que desenvolve suas atividades profissionais vinculadas a um escritório de advocacia.
Trata-se, portanto, de uma relação de prestação de serviços – que pode, ou não, ser exclusiva, mas que não se equipara a um vínculo de emprego (tendo em conta a ausência de subordinação, controle de jornada, etc.).
Assim, normalmente há uma remuneração mensal fixa pelos serviços prestados.
Logo, para fins tributários, o entendimento da Secretaria da Receita Federal é que, em virtude da função remuneratória da verba e a consequente identificação de acréscimos patrimoniais ao advogado associado, há necessidade de pagamento de imposto de renda.
Isso, respeitando-se, é logico, a margem de isenção anual do imposto de renda, que em 2020 totalizou R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Como o vínculo de associação, difere-se do vinculo trabalhista, não há retenção de imposto de renda na fonte pela sociedade de advocacia. Assim, a tributação recai em face do próprio advogado, quando da entrega de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda (pela pessoa física).
Contudo, na prática, para fugir de tal ônus, é comum que os advogados associados deixem de realizar a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda ou apresentem declarações com base em valores inferiores aos que, de fato, são recebidos, ficando em uma posição fragilizada junto a Receita Federal que pode proceder fiscalizações a qualquer tempo.
Tal postura, no entanto, não apresenta risco, apenas, ao advogado associado, mas também à sociedade de advocacia que em seus documentos contábeis declara os pagamentos que são realizados – os quais, ainda, podem ser identificados pelo Fisco, por meio das transações bancárias.
Isso porque, a sociedade de advocacia pode ser responsabilizada de modo subsidiário pelo ônus tributário.
Todo esse enredo confuso e arriscado, pode ser resolvido, mediante a inclusão do advogado como sócio de serviços.
- A tributação do sócio de serviços
Sendo sócio de serviços, o advogado contratado continuará exercendo a posição de prestador de serviços perante à sociedade de advocacia a que está vinculado.
Assim o advogado sócio de serviços, não terá participação no capital social que revela o patrimônio da sociedade (pois não realiza quaisquer integralizações), não podendo exercer a gestão e nem mesmo realizar a cessão de suas quotas.
Por sua vez, o advogado sócio de serviços é incluído no contrato social da sociedade de advocacia e será remunerado por meio da distribuição de lucros, cuja periodicidade é fixada pela sociedade em disposições societárias.
A distribuição de lucros do advogado sócio de serviços, naturalmente não se equipara aos percentuais recebidos pelo advogado sócio de capital. No entanto, a natureza jurídica é a mesma.
Ou seja, a relação jurídica decorrente da inclusão do advogado contratado como sócio de serviços, passa a ser, apenas, por meio da pessoa jurídica constituída (sociedade de advogados).
Por conta disso, a distribuição de lucros retrata a divisão do resultado proveniente do exercício empresarial e não exatamente a remuneração do advogado.
É o que justifica a alteração dos impactos no imposto de renda.
As distribuições de lucros são isentas de imposto de renda. Trata-se de afirmação segura, diante da previsão expressa contida no art. 10 da Lei n. 9249/1995 e que se aplica, ainda que com singelas adaptações, aos escritórios submetidos ao Simples Nacional, tributados pelo Lucro Presumido, Real ou, por fim, ao arbitrado.
No entanto, é preciso tomar alguns cuidados.
- Como proceder o pagamento de distribuição de lucros ao advogado incluído como sócio de serviços?
Inicialmente é de suma importância que esteja estabelecido no contrato social, a periodicidade e forma de distribuição dos lucros aos sócios de capital ou sócios patrimoniais e aos sócios de serviço.
Isso porque, em que pese a OAB equipare o sócio de capital e de serviços quanto aos direitos e obrigações (exceto quanto a integralização do capital social), torna possível que tais direitos e obrigações sejam regulados de forma personalizada no contrato social.
Assim, a previsão quanto a faixa de distribuição aplicada aos sócios de serviços, naturalmente difere-se daquela relativa aos sócios de capital. Por exemplo, a depender das situações, podem as quotas patrimoniais terem valores diferentes das quotas de serviços.
O sócio (de capital ou patrimônio) participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. Contudo, aquele cuja contribuição consiste em serviços (sócio de serviços) somente participa dos lucros na proporção média do valor das quotas.
Dessa forma, sendo identificado o valor efetivo dos lucros no período – normalmente por escrituração contábil – o cálculo do lucro passível de distribuição ao sócio de serviço será computado após a identificação do lucro a ser distribuído aos sócios capitalistas.
Além disso e considerando que retrata valores isentos à tributação do imposto de renda, há necessidade de serem tomados cuidados básicos para que ao Fisco não permaneça o entendimento de que a distribuição de lucros ao sócio de serviços, constitui pró-labore mensal fixo.
Em conclusão, portanto, o que podemos, desde logo assegurar é que na maior parte das situações, a relação jurídica do advogado contratado, como sócio de serviços, acaba sendo mais vantajosa para fins tributários.
No entanto, isso irá depender da análise individual de cada escritório, comparando-se o regime de tributação escolhido, os valores envolvidos e os riscos no aspecto global empresarial.
É o que normalmente justifica a contratação de um escritório de contabilidade especializado no ramo jurídico, tendo em vista as peculiaridades do setor.
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