A tributação dos honorários advocatícios de sucumbência tem sido um tema de grande relevância no cenário tributário brasileiro. Em especial, a discussão sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre esses valores ganha destaque quando se trata de sociedades optantes pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e unificado, que abrange diversos impostos e contribuições federais, estaduais e municipais.
A simplificação proporcionada por esse regime é uma das principais razões pelas quais muitas empresas, principalmente as pequenas, incluindo sociedades de advogados, optam por aderir a ele.
No entanto, a não incidência do ISS sobre honorários advocatícios de sucumbência nessas sociedades optantes pelo Simples Nacional é um tópico de debate que envolve interpretações legais e posicionamentos divergentes entre os municípios, empresas e o judiciário, o qual já se posicionou contrariamente à tributação.
Texto de extrema importância a todos os advogados e escritórios de advocacia que pretendem economizar com tributos.
Acompanhe até o final!
Quais as principais vantagens do Simples Nacional?
O Simples Nacional foi criado com o objetivo de simplificar o pagamento de tributos por micro e pequenas empresas, diminuindo a carga burocrática e tributária que muitas vezes dificulta o crescimento dessas organizações.
Nesse regime, tanto a sociedade unipessoal de advogados quanto a sociedade simples podem optar pelo enquadramento no Simples Nacional.
O regime unifica a arrecadação de vários impostos e contribuições, como Imposto de Renda, PIS, Cofins, ICMS e ISS, em uma única guia de pagamento.
Dentre as principais vantagens do Simples Nacional, destacam-se:
1. Simplificação Tributária: A principal característica é a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias.
A empresa paga todos os impostos em uma única guia, de forma mais prática e com menor burocracia.
2. Redução de Custos: A diminuição da carga tributária é evidente em muitos casos, o que possibilita que as empresas direcionam recursos para investimentos e crescimento, tornando-se mais competitivas.
3. Unificação de Impostos: A empresa paga todos os tributos federais, estaduais e municipais de uma só vez, o que facilita a administração tributária que faz a distribuição e repasse de valores de cada tributo aos respectivos órgãos federal, estadual e municipal.
4. Escala de Tributação: O Simples Nacional possui uma tabela progressiva de alíquotas, a qual leva em consideração o tipo de atividade econômica e os níveis de faturamento.
5. Facilidade de Abertura e Encerramento: O regime simplificado também facilita a abertura e o encerramento de empresas, incentivando o empreendedorismo.
O que levou as Sociedades de Advogados e o Fisco a discutir a Incidência do ISS sobre Honorários de Sucumbência?
A questão central em discussão é se os honorários de sucumbência, devidos a advogados, estão sujeitos à incidência do ISS quando a sociedade que os recebe é optante pelo Simples Nacional.
O ISS é um imposto de competência municipal e, portanto, a legislação que rege sua incidência varia de um município para outro. No entanto, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, estabelece o rol taxativo de serviços sobre os quais há a incidência dos tributos, inclusive o ISS.
A controvérsia, surgiu em razão de vários municípios, passaram a cobrar o ISS sobre os honorários sucumbenciais alegando que se trata de prestação de serviços advocatícios, conforme a Lei Complementar 116/2003, devendo os valores compor a base de cálculo dos tributos e consequentemente pagar o ISS.
O próprio município de São Paulo, erroneamente, editou regras de incidência orientando os advogados a calcular o tributo e emitir as notas fiscais de prestação de serviços tendo como tomador o cliente contratante, mesmo que ele não seja responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
Qual o posicionamento do Judiciário sobre o tema?
A questão da incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência em sociedades optantes pelo Simples Nacional tem sido amplamente debatida nos tribunais brasileiros.
Em razão das divergências, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os honorários de sucumbência não estão sujeitos à incidência do ISS.
As decisões consideraram que não há previsão legal para que os municípios cobrem o ISS sobre os honorários de sucumbência.
Com isso, o ímpeto dos Municípios em cobrar o ISS sobre os honorários de sucumbência parece estar no fim.
Para visualizar melhor esse entendimento, trazemos alguns pontos relevantes:
1. Lista de serviços sujeita ao ISS:O STF fixou em 2020 que a lista de serviços sobre os quais há incidência de ISS é taxativa, segundo o artigo 156, inciso III da Constituição Federal e a Lei Complementar 126/2003.
2. Honorários de Sucumbência têm natureza indenizatória decorrente de uma condenação judicial.
3. Os honorários de sucumbência decorrem de uma determinação legal processual, previstos no Código de Processo Civil, relação processual judicial e não da prestação de serviços de advocacia.
4. A parte sucumbente (a que perdeu a ação) não tem contrato de serviços com o advogado de seu opositor, muito menos relação negocial.
Diante disso, não há fundamento para a tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência.
Como tratar dos honorários de sucumbência contabilmente?
Quanto aos registros dos honorários de sucumbência, tendo em vista a natureza jurídica das verbas, é aconselhável cada escritório verificar por exemplo:
1. Avaliar e enquadrar especificamente essas receitas como verbas indenizatórias para o registro contábil e fiscal;
2. Verificar se há recolhimento do tributo sobre essas verbas nos últimos 5 anos, passíveis de restituição ou compensação;
3. Checar se há depósitos judiciais em processos de execução fiscal dessa natureza que possam ser levantados para melhorar o fluxo de caixa do escritório;
4. Reverter contabilmente eventuais provisões para contingências fiscais, caso existam.
Por fim, a questão da incidência do ISS sobre os honorários advocatícios de sucumbência em sociedades optantes pelo Simples Nacional é um tema complexo e controverso. No entanto, o judiciário tem se manifestado no sentido de que essas verbas não estão sujeitas ao imposto sobre serviços, considerando sua natureza indenizatória.
É importante ressaltar que, é necessário a avaliação de um especialista no assunto, a fim de verificar cada caso concreto no sentido de registrar adequadamente e verificar as rubricas de forma a evitar a tributação indevida e eventuais fiscalizações e autuações pelos municípios.
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