O Estatuto da Advocacia da OAB, regido pela Lei nº. 8906/1994 é claro a dispor que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (artigo 22).
- As diferentes formas de honorários advocatícios.
Os “honorários convencionados” consistem na remuneração do advogado em virtude da prestação do serviço contratado pelo cliente.
Assim, decorre de previsão contratual com a menção expressa do valor convencionado, em conjunto com a descrição dos serviços contratados.
Quando os serviços são prestados, mas não há contrato ou havendo contrato, não há previsão a respeito da exata remuneração do advogado, “os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão” (artigo 22, §2º do Estatuto da OAB).
Tal arbitramento ocorre por meio da iniciativa do advogado em ação judicial e é decretado por meio de sentença – que passa a ser imputada ao cliente ao mesmo, na qualidade de tomador dos serviços prestados.
No entanto, embora seja derivado de determinação judicial, os honorários por arbitramento não se confundem com os honorários de sucumbência.
Os honorários de sucumbência, como se sabe, não são pagos pelo cliente do advogado em virtude de uma relação jurídica, mas, sim, pela parte contrária que perde a ação judicial.
O pagador dos honorários de sucumbência é denominado como “sucumbente” e a fixação é com base no “êxito”, seguindo o que prevê o Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes).
Diante da diversidade na obrigação de pagamento relativa aos honorários de sucumbência são recorrentes as dúvidas pelos advogados a respeito da forma de tributação do ISS-QN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) nessas situações.
Isso porque, há pacificação, apenas, quanto a forma de incidência de ISS-QN sobre os honorários advocatícios contratuais e arbitrados – eis que em ambos os formatos não há duvida a respeito do caráter de remuneração (ou preço) em contraprestação ao serviço jurídico prestado ao cliente.
Assim, tanto os honorários advocatícios contratuais, quanto os que são fixados por arbitramento, enquadram-se no item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 para que haja tributação pelo ISS-QN.
Quanto a incidência do ISS-QN sobre os honorários advocatícios de sucumbência, infelizmente a questão, ainda, é controversa.
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- Posicionamento da OAB-PR quanto a NÃO incidência de ISS-QN sobre os honorários advocatícios de sucumbência.
Recentemente, a Comissão de Direito Tributário da OAB-PR, divulgou parecer em resposta à consulta formulada por advogado (que gerou o processo n. 6410/2019) e que foi aprovado pelo Conselho da OAB-PR.
Referido parecer conclui pela não incidência de ISS-QN sobre os honorários de sucumbência[i], ressaltando-se, como principais fundamentos, os seguintes:
“A referencia derivada do mencionado item da Lista Anexa à legislação de regência diz respeito à advocacia e, portanto, aos honorários estritamente pactuados no contrato de prestação dos serviços entre o cliente e o advogado, por ocasião de uma relação jurídica entre eles existente.
Ocorre que os honorários sucumbenciais não decorrem da relação jurídica contratual estabelecida, para formalizar a contratação da prestação dos serviços de advocacia, não integrando, assim, a relação jurídica cliente-advogado, leia-se: tomador e prestador dos serviços contratados, respectivamente.
O advogado não presta serviço ao terceiro sucumbente, pois não possui qualquer relação jurídica de natureza contratual com o mesmo. A relação entre a parte que sucumbiu e o advogado beneficiário da verba de sucumbência é uma decorrência direta da aplicação da legislação processual civil, sem vínculo ou manifestação de vontade.
(…).
Em última análise, o item ‘advocacia’ da Lista Anexa à Lei Complementar, n. 116/2003 serve para especificar ou delimitar a extensão do significado da locução ‘serviços de qualquer natureza’, ou seja, serviço de natureza advocatícia e que, portanto, decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e o cliente.
A verba sucumbencial não está inserida nesse contexto, pois não equivale a serviço e, tampouco, está indicada de modo expresso na lista anexa da referida lei complementar. Até porque, se assim fosse, a previsão da lista deveria ser ‘advocacia e a verba sucumbencial dela decorrente”.
No entanto, esse entendimento ainda não é consolidado por todos os Municípios.
Dessa forma, havendo exigência de ISS-QN é cabível levar a discussão ao judiciário; sendo arriscado, de imediato, deixar de realizar o pagamento – tendo em conta que o ISS-QN incide sobre honorários advocatícios contratuais e arbitrados.
- Posicionamento do Município de São Paulo quanto a INCIDÊNCIA do ISS-QN sobre os honorários advocatícios de sucumbência.
Na contramão do posicionamento divulgado pela OAB-PR – e o que demonstra a controvérsia da questão – foi o posicionamento divulgado pelo Município de São Paulo (Solução de Consulta SF/DJUG n. 23/2017), quanto a natureza de prestação de serviços dos honorários de sucumbência, passível de gerar a incidência do ISS-QN.
Aquele Município considera que os honorários advocatícios de sucumbência consistem em um resultado indireto da prestação dos serviços jurídicos contratados pelo cliente.
Assim, o posicionamento é justificado pelo fato de que, apesar da “certamente a consulente [escritório de advocacia] não teria direito ao recebimento desses honorários [sucumbência] se não houvesse sido a referida relação contratual estabelecida [entre o advogado e o cliente que resultou no êxito da ação]” (SP – Solução de Consulta SF/DJUG n. 23/2017).
- Reflexos da controvérsia ao ISS-QN vinculado aos escritórios optantes pelo Simples Nacional
Como se sabe, o advogado pode prestar seus serviços por inúmeros formatos, de modo que é recomendável estabelecer, já no início de suas atividades por meio de um escritório de advocacia, um planejamento tributário seguro. Para mais informações, acesse o link: https://bit.ly/3kWB5vT
Havendo opção pelo Simples Nacional, nos termos da Lei 123/2006, a tributação ocorre pelo regime único de arrecadação, cuja forma de incidência mede-se por faixas de receita bruta e incidência de uma alíquota progressiva, conforme consta na tabela objeto do anexo V da referida legislação.
Após a aplicação da alíquota progressiva, sobre a faixa de receita bruta, o valor recolhido é repartido entre os seguintes tributos: IRPJ-CSLL, COFINS, PIS-PASEP, CPP e ISS-QN.
Dessa forma, considerando que os
honorários de sucumbência podem ser enquadrados de diferentes formas quanto a
natureza do pagamento (se decorrente da prestação de serviços ou não), mas não
fogem do cômputo da receita bruta, as discussões relatadas anteriormente acabam
não tendo impacto prático em favor dos escritórios de advocacia tributados pelo
Simples Nacional.
[i] https://www.oabpr.org.br/nao-ha-incidencia-de-iss-sobre-honorarios-de-sucumbencia-define-conselho-da-oab-parana/