A constituição de uma sociedade de advocacia é um passo fundamental para advogados que desejam consolidar suas atividades em uma estrutura empresarial, desfrutando de maior organização financeira, separação patrimonial e vantagens tributárias. No entanto, essa formalização também levanta questionamentos e desafios, especialmente em relação ao correto enquadramento tributário dos contratos e receitas.
Uma dúvida frequente diz respeito à possibilidade de tributar contratos celebrados em nome de pessoa física na sociedade de advocacia, o que merece uma análise cuidadosa, considerando a legislação brasileira. Siga com a leitura para entender pontos importantes sobre a temática.
Tributação em sociedades de advocacia e a tributação de pessoas físicas
Após a constituição de uma sociedade de advocacia, as receitas e contratos devem, idealmente, ser emitidos e tributados em nome da sociedade. Isso porque a estrutura de sociedade de advocacia foi projetada para centralizar as operações jurídicas dos sócios em uma única pessoa jurídica, o que possibilita um melhor planejamento fiscal e facilita o controle das receitas e despesas.
No entanto, alguns advogados que já possuíam contratos e clientes antes de constituir a sociedade podem querer tributar esses contratos antigos ou novos ainda em seu CPF. Nesse contexto, é importante entender que, de acordo com as diretrizes tributárias e o Estatuto da Advocacia, há limitações e riscos ao realizar essa prática.
O impedimento para tributação dos contratos em nome de pessoa física na sociedade
Quando uma sociedade de advocacia é constituída, a recomendação legal e fiscal é que todos os contratos sejam formalizados pela pessoa jurídica, a sociedade. Assim, toda receita de prestação de serviços advocatícios dos sócios deve ser auferida pela sociedade. Há, portanto, um impedimento técnico e legal para tributar contratos pessoais em nome da sociedade de advocacia, uma vez que o advogado sócio deve concentrar suas operações profissionais na sociedade constituída.
Dentre os principais riscos, temos:
- Caráter de disfarce de personalidade jurídica: Quando um advogado tributa contratos na pessoa física, mas atua também como sócio de uma sociedade de advocacia, pode haver interpretação de que a atividade pessoal está servindo como uma forma de burlar a centralização de receitas pela pessoa jurídica, o que pode ser caracterizado como dissimulação.
- Autuação fiscal: A Receita Federal tem mecanismos de fiscalização que identificam essa prática e podem considerar que se trata de uma omissão de receitas pela sociedade. Isso pode gerar autuações, multas e até mesmo sanções, caso se entenda que houve fraude.
- Distorção contábil e financeira: A prática também pode gerar distorções nas demonstrações contábeis da sociedade, uma vez que receitas que deveriam estar registradas em nome da pessoa jurídica acabam registradas nos rendimentos do sócio, criando divergências nos fluxos de caixa e no cálculo de tributos.
Implicações jurídicas e éticas
Além dos aspectos fiscais, há também uma dimensão ética e jurídica a ser considerada. O Código de Ética e Disciplina da OAB enfatiza que o advogado deve agir com probidade e transparência. Emitir contratos como pessoa física enquanto mantém uma sociedade de advocacia pode ser interpretado como uma prática que viola esses princípios, já que o advogado estaria buscando um benefício pessoal em detrimento da sociedade, o que pode levantar questionamentos na OAB.
A correta emissão de contratos, utilizando a sociedade para o recebimento de honorários, contribui para uma prática advocatícia mais ética e alinhada com as normas reguladoras da profissão.
Planejamento tributário para advogados – porque é tão importante?
O planejamento tributário para advogados é o processo de organizar as atividades financeiras e contratuais de uma sociedade ou de um advogado autônomo para reduzir a carga tributária de forma legal, aproveitando-se das melhores práticas fiscais permitidas pela legislação brasileira. Ele envolve a escolha do regime de tributação mais vantajoso — como Lucro Presumido, Lucro Real ou, em casos específicos, Simples Nacional — e a identificação de oportunidades para deduzir e otimizar o pagamento de impostos, maximizando o lucro líquido das atividades advocatícias.
A centralização da receita na sociedade, a distribuição de lucros sem incidência de IR e o correto enquadramento contábil são algumas das estratégias que podem ser utilizadas para alcançar esses objetivos, garantindo que o escritório esteja sempre em conformidade com as normas tributárias e éticas da OAB. Além disso, uma estrutura tributária otimizada permite reinvestimentos na sociedade e uma maior competitividade no mercado, possibilitando inclusive a prática de preços mais atrativos para os clientes.
Conclusão
A constituição de uma sociedade de advocacia representa uma mudança significativa para os advogados, tanto do ponto de vista organizacional quanto tributário. Após constituída, a sociedade deve ser o veículo central para a formalização e tributação dos contratos, sendo recomendável que o advogado evite manter contratos tributados na pessoa física, salvo em situações muito específicas e devidamente fundamentadas.
Essa prática não apenas reduz riscos fiscais e possíveis autuações, mas também contribui para uma gestão mais profissional e ética dos honorários e atividades advocatícias. Por isso, é importante que advogados que optaram pela constituição da sociedade de advocacia busquem orientação contábil e jurídica especializada para assegurar que todas as operações estejam em conformidade com as leis brasileiras e com os regulamentos da OAB, promovendo uma advocacia mais segura e transparente.
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