Muitos advogados optam por iniciar os procedimentos de abertura da empresa sozinhos, efetuando o registro do ato constitutivo perante a OAB e não observam os demais procedimentos de abertura da Sociedade, por entenderem que não há mais nenhum procedimento a ser realizado, até que a sociedade passe a ter receita.
Entretanto, este entendimento está equivocado!
A data do registro do ato constitutivo junto ao órgão responsável, que no caso do Advogado é a OAB do Estado onde será a sede da Sociedade, é a data considerada como de abertura da Sociedade, estando ela passível aos prazos de opção de regime tributário, envio de declarações, etc.
Por exemplo, a opção ao Simples Nacional no caso de abertura da Sociedade no decurso do ano calendário, de acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, o prazo é de 30 dias contados da inscrição Municipal, não podendo este prazo ser superior a 60 dias do registro do Ato Constitutivo. Ultrapassado este prazo, a opção somente será possível em janeiro do ano-calendário seguinte.
Outra questão muito relevante, é que a Receita considera a data do registro do Ato Constitutivo como o de abertura da Sociedade, passando a exigir as obrigações acessórias, como envio das informações iniciais do e-social, DCTF Web, PGDAS (optantes do Simples Nacional), DCTF, EFD-Contribuições, e assim por diante, a partir desta data.
Por isso, é imprescindível contar com uma assessoria contábil especializada em Sociedade de Advogados, desde a elaboração da minuta do ato constitutivo, para que sejam observadas todas as minúcias e todos os procedimentos realizados.