Os dentistas, assim como outros profissionais, possuem a liberdade para exercer a profissão em inúmeros formatos societários ou tributários.
É o caso, por exemplo, da prestação de serviços de forma autônoma ou por meio da abertura de uma empresa para tanto.
No entanto, o que nem todos sabem é que a opção por um ou outro formato acarretará relevantes impactos aos rendimentos do profissional de odontologia.
Logo, torna-se essencial aos dentistas: inicialmente conhecer as principais diferenças entre os regimes societários e tributários existentes para, então, contar com o auxilio de profissionais da contabilidade especializados no seu ramo de atuação.
- Os dentistas como prestadores de serviços autônomos.
A prestação de serviços autônomos refere-se ao desenvolvimento da atividade pelo profissional da área de odontologia sem a prévia abertura de uma empresa. É a chamada atuação como “pessoa física”.
Essa forma de atuação é muito comum aos profissionais recém-formados ou que, por inúmeros fatores, resolvem se desligar do vínculo trabalhista com outras empresas – haja vista que, neste formato, o profissional passa a emitir, apenas, um recibo em favor do seu paciente.
Assim, à primeira vista, a prestação de serviços autônomos é considerada como uma forma simplificada de atuação, justamente por não demandar na necessidade da constituição de uma empresa, nem mesmo na realização das chamadas “obrigações acessórias”, tal como é o caso da emissão de notas fiscais e realização de livros contábeis.
Contudo, se não forem tomadas algumas cautelas, referido modelo de atuação pode se tornar arriscado.
Primeiramente por induzir à falsa percepção de que o profissional autônomo não precisa de um auxílio contábil. Isso, justamente em razão da ausência de obrigatoriedade quanto à realização de livros contábeis, contemplando o controle de entradas e saídas ou a emissão de notas fiscais.
O prestador de serviços autônomos que deixa de controlar as suas receitas e despesas interligadas ao exercício da atividade, acabará arcando com altíssimo encargo tributário, em razão da progressividade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) – que aumenta conforme os ganhos declarados sob a forma de receitas pelo contribuinte.
Em outras palavras: o profissional autônomo, obrigado à declaração anual e pagamento do IRPF, precisa saber e comprovar exatamente aquilo que condiz com o seu “acréscimo patrimonial”. Caso contrário, a tributação incidirá em maior percentual, sobre todo o patrimônio, sem a redução das despesas para além da presunção legal.
Dessa forma, torna-se essencial a realização de lançamentos contábeis em livro caixa mensal, especialmente para que, em face do aumento patrimonial, sejam reduzidas as despesas oriundas da atividade (despesas dedutíveis).
No livro-caixa, são lançados, para além das despesas que podem gerar a redução do imposto (despesas dedutíveis), também a totalidade dos valores recebidos (receitas) e as despesas que sob o ponto de vista da Receita Federal, não são consideradas dedutíveis (despesas simples).
Logo, para além de impactar no próprio pagamento do IRPF, o livro caixa é um instrumento contábil que serve para organizar as informações financeiras do profissional autônomo, gerando, ainda, melhor perspectiva a respeito da rentabilidade da atividade exercida.
- A constituição de empresa pelos dentistas.
Não são todos os pacientes ou planos de saúde dentários que aceitam contratar ou se vincular ao profissional de odontologia que exerce suas atividades de forma autônoma.
Na maior parte das situações, isso se justifica pela necessidade da apresentação de um CNPJ ou da emissão de notas fiscais.
Assim, ainda que não haja um “modelo ideal” para o exercício das atividades profissionais pelos dentistas, pode-se dizer que a constituição de empresa para tal fim, é muito comum.
Inclusive, pois, na maior parte das situações, a carga tributária do profissional que exerce suas atividades por meio de uma empresa (pessoa jurídica) é relevantemente reduzida.
Diferentemente da atuação como “pessoa física”, caso o profissional prefira atuar como pessoa jurídica, precisará estar ciente que, aliado aos benefícios, a tributação empresarial engloba maior diversidade de tributos e gera a necessidade de, anualmente, ser realizado um planejamento dentre os regimes de tributação disponíveis, quais sejam: Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real.
O regime mais almejado pelos empresários é o Simples Nacional.
Por meio do Simples Nacional, as empresas em geral, precisam escriturar as informações em livros fiscais (livro caixa e livro diário/razão), o encargo tributário é reduzido e a quitação de todos os tributos mensais devidos pela empresa, ocorre por meio de uma única guia de pagamento. A chamada DAS (documento de arrecadação do simples nacional).
No entanto, para o devido enquadramento da empresa no Simples Nacional, há necessidade de avaliar se não há vedação no aspecto societário (desde a composição dos sócios, até a escolha das atividades principais e secundárias) e financeiro.
Por exemplo, dentre outras vedações, não poderá aderir ao Simples Nacional a empresa que tenha no seu quadro societário, sócio residente no exterior, que seja constituída na forma de Sociedade por Ações (S/A) ou que participe do capital social de outra empresa.
Por sua vez, o regime do lucro presumido para a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social (IR/CSLL) permite que o cálculo do PIS-COFINS (tributos incidentes sobre o faturamento da empresa) seja em menores percentuais.
No entanto, por não permitir a dedução de qualquer despesa para além do que é presumido pelo fisco, normalmente é aderido pelas empresas que não se enquadram no Simples Nacional, e não possuem despesas relevantes para reduzir os impostos incidentes sobre o patrimônio.
Isso porque, ao contrário do lucro presumido, o lucro real permite a dedução de despesas para cálculo tributário. Por sua vez, há necessidade de escrituração do imposto em livro contábil adicional (o chamado “LALUR”).
Também, o percentual de PIS-COFINS passa a ser maior, mas, em contrapartida, há permissão para a obtenção de créditos.
Em resumo, por conta de todas essas peculiaridades é que, com a constituição de uma empresa, torna-se essencial, a realização de planejamento tributário anual por profissionais da contabilidade especializados em seu negócio.
Até porque, tratando-se de um consultório de odontologia, há necessidade para além do atendimento das obrigações acessórias (tal como é o caso dos livros contábeis, emissão de notas fiscais, envio de declarações, entre outras), que podem ser diferentes para um ou outro regime de tributação, o pagamento de outros impostos.
É o caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN), o qual, como o próprio nome já diz, incide sobre o total da prestação do serviço, com a devida descrição na nota fiscal.
É de estipulação pelos Municípios e do Distrito Federal. A depender da natureza da atividade, o ISS-QN pode ser pago pelo regime fixo – onde, independentemente do valor obtido com a prestação dos serviços, o pagamento ocorrerá em mensalidades pré-fixadas.
Em linhas gerais, portanto, é de se concluir que:
- Independentemente da forma de atuação (se pessoa física ou jurídica), o auxílio de uma contabilidade mostra-se essencial para evitar a oneração tributária excessiva aos dentistas.
- A contabilidade escolhida deve ser especializada no seu ramo de atuação (saúde).
- Pode o profissional de odontologia, exercer suas atividades de forma autônoma. Para tanto, é recomendada a realização de livro caixa, bem como a emissão de recibo em favor dos pacientes.
- O dentista que prefere constituir uma empresa para sua atuação profissional (saindo, assim, da informalidade), passará a ter inscrição no CNPJ e poderá realizar a emissão de notas fiscais.
- A constituição de empresa demandará na necessidade de planejamento tributário anual, quanto ao regime de tributação, obrigações acessórias e demais tributos incidentes.
Assim, independentemente da forma de atuação do profissional de odontologia, a avaliação dos meios cabíveis torna possível reduzir os custos tributários, proporcionando o crescimento econômico.