Na prática jurídica é comum que os advogados, por meio de seus respectivos escritórios de advocacia, façam adiantamentos de pagamentos de custas e taxas processuais em favor de seus clientes.
Assim, o prestador de serviços assume alguns gastos de terceiros para, em momento posterior, ser reembolsado no valor das quantias desembolsadas.
Isso por inúmeros fatores, tais como: praticidade, urgência da medida que demanda o pagamento das custas ou até mesmo por solicitação de seus próprios clientes.
Dessa forma, fica nítido que quem realiza o adiantamento, assim o faz em busca do reembolso na forma de mera recomposição patrimonial. Ou seja, como o próprio nome já diz, o prestador de serviços apenas e tão somente adianta as quantias que em momento posterior serão devolvidas.
Logo, pode parecer óbvio que a recomposição patrimonial por meio do reembolso de despesas se distancia do conceito de receita.
Mas, será que as Autoridades Fazendárias também entendem assim?
A resposta é negativa, infelizmente.
É que em inúmeras ocasiões, a Secretaria da Receita Federal e os seus órgãos vinculados, manifestaram o entendimento de que a receita do escritório que tenha por atividade a prestação de serviços advocatícios inclui além do valor percebido a título de honorários, todas as verbas reembolsadas pelos clientes a qualquer título (Como, a título ilustrativo, é possível verificar o precedente do CARF, no processo administrativo, nº. 15504.008239/2009-71 – acórdão nº. 183002463, julgado em 25/11/2014).
Tal interpretação, ou seja, de incluir no conceito de receita bruta, os reembolsos das despesas que teriam sido antecipadas pela empresa contratada, faz com que haja a incidência de vários tributos, tais como o Imposto de Renda (IRRF, IRPJ), as contribuições sociais (CSLL), bem como as contribuições ao PIS e à COFINS. É o que se identifica a teor dos entendimentos informados nas soluções de consulta SRRF nº. 321/2011 e 159/2012.
No entanto, trata-se de um cenário que, aos poucos, vem sendo alterado.
Tanto o é que recentemente o CARF declarou o posicionamento de que não se caracterizam receitas e, por isso, não incide PIS-COFINS nos recursos decorrentes de reembolsos de tributo pago por conta e ordem de terceiros. (Processo Administrativo nº. 19515.722003/2013-59, acórdão 3302-005.843, julgado em 25/09/2018).
E, possuindo as taxas judiciárias, natureza de tributo; torna-se possível, de acordo com o citado precedente do CARF, excluir o valor correspondente ao reembolso das mesmas, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, ainda que se trate de um precedente favorável ao entendimento dos contribuintes, o ideal é adotar medidas contábeis preventivas para, sequer, originar duvidas por parte dos entes tributários.
Especialmente, pois, há quem diga que apenas o reembolso de despesas de terceiros é que possui natureza de recomposição patrimonial, de modo que, com base nesta linha de interpretação, as despesas de titularidade própria do prestador de serviços (a exemplo dos gastos com telefone, transporte, viagens e hotéis, entre outras) seriam incorporadas ao conceito de receitas, integrando a própria forma de prestação de serviços.
Então, como adotar as medidas de precauções nos lançamentos contábeis para afastar o risco de consideração dos reembolsos como receita?
O mais correto é contabilizar os desembolsos e ressarcimentos como valores que transitam pelas contas patrimoniais.
Assim, as retiradas a titulo de adiantamento de despesas e o posterior reembolso pelo cliente, não devem gerar lançamentos vinculados às contas de resultados ou operacionais da empresa.
Lançando essas informações diretamente nas contas patrimoniais, será possível evidenciar a perda e posterior recomposição do patrimônio, o que demonstra que o mero desembolso para adiantamento, com o posterior reembolso, não geram acréscimos tributáveis.
Mas, apenas o lançamento não é suficiente para afastar os riscos de fiscalizações e autuações tributárias, com base no conceito de receita ou de integração ao valor do serviço prestado.
É importante que se considere que, para o posicionamento fazendário seja alterado em favor dos contribuintes, firmando-se o precedente favorável proferido pelo CARF, há necessidade de atentar-se, a todo tempo, que:
- Somente devem ser lançados como reembolsos de adiantamentos, os valores que, de fato puderem ser assim caracterizados.
Isso quer dizer que – com a necessária franqueza que o tema impõe – os valores atribuídos como reembolsos de despesas, não devem tentar disfarçar os efetivos custos da prestação de serviços, mas, limitarem-se aos valores adiantados como forma de possibilitar a conclusão ou a efetividade da atividade contratada.
Assim sendo, há necessidade de ser visível a proporcionalidade entre o preço do serviço que é faturado pelo escritório de advocacia e as despesas adiantadas em favor dos clientes e que serão reembolsadas.
E como ter a certeza se que as despesas e reembolsos estão sendo enquadrados de forma exata aos seus respectivos conceitos?
É necessário que:
- Existam previsões contratuais que abordem a possibilidade de adiantamento de custos para posterior reembolso pelo cliente. Inclusive, se tais custos puderem ser especificados no contrato, é extremamente recomendável.
- Os adiantamentos de custos possam ser diferenciados da atividade jurídica contratada pelo cliente.
Ou seja, os adiantamentos para posterior reembolso referem-se às despesas para a prestação do serviço jurídico contratado (como é o caso, por exemplo, dos valores destinados às diligencias em outros locais, custas e taxas judiciais, despesas com transporte para o advogado contratado comparecer em reuniões, audiências ou compromissos de interesses do cliente, etc), mas não ao próprio serviço em si.
- Sejam solicitados e arquivados os comprovantes de pagamento da despesa adiantada pelo advogado ou escritório de advocacia. Isso, pelo prazo de 05 (cinco) anos que corresponde ao período que pode haver fiscalização pelas autoridades tributárias.
- O pagamento do reembolso seja realizado pelo cliente, no exato valor desembolsado pelo advogado. Isto é, sem incluir a própria parcela do valor correspondente ao preço do serviço prestado pelo advogado ou escritório de advocacia.
Até porque, caso os adiantamentos de despesas e reembolsos sejam vinculados ao preço do próprio serviço, além da exposição em âmbito federal (que pode ensejar lançamentos de Imposto de Renda, PIS-COFINS e CSLL), pode o próprio Município do local de atuação do escritório de advocacia, vincular tais valores como se pudessem integrar ao serviço que é prestado. Isso como forma de exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Em resumo, sempre que possível, o ideal é que as despesas de titularidade dos clientes sejam pagas diretamente por eles.
No entanto, havendo necessidade de serem realizados adiantamentos para posteriores reembolsos, contrate um escritório de contabilidade de sua confiança para que sejam delineadas estratégias preventivas, que possam evitar a sua exposição perante as fiscalizações e derradeiras autuações tributárias.
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