Planejamento tributário para sociedade de advogados

Ao tratar de planejamento tributário é importante lembrar, inicialmente, que não se confunde com a recomendação de não efetuar o pagamento de tributo em que determinada empresa é obrigada por lei.

Planejamento tributário é, em síntese, a forma de evitar, reduzir ou postergar o pagamento de alguns tributos com suporte em lei ou atos normativos das entidades tributárias. Assim, trata-se de uma forma lícita e regular de proporcionar a redução de despesas tributárias às empresas.

Dito isso, você conhece qual é o regime tributário mais vantajoso para as sociedades de advogados?

Muito embora seja intuitivo pensar no simples nacional, não há uma resposta exata para esta pergunta.

Assim, a análise a respeito do regime tributário mais vantajoso para as sociedades de advogados, depende das condições em que a mesma se encontra, desde os aspectos societários, até a margem de receitas e despesas.

Em razão disso é que entendemos ser necessário abordar as condições gerais deste e de outros regimes de tributação, como é o caso do lucro real e presumido, para, somente em momento posterior, e com a análise das informações contábeis de cada sociedade de advogados, recomendar o regime tributário mais vantajoso.

O regime simples nacional de tributação

O regime simples nacional de tributação, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, (também denominado como “super simples”) é conhecido por sua praticidade advinda da unificação da arrecadação e pagamento tributário.

Isso quer dizer que, por meio do referido regime, as empresas optantes podem efetuar o recolhimento dos impostos e contribuições, incluindo as obrigações acessórias, por meio de uma única guia.

É a chamada DAS – sigla para Documento de Arrecadação Fiscal.

No entanto, às empresas que exercem atividades intelectuais, como é o caso das sociedades de advogados, a possibilidade de escolha do regime simples nacional de tributação somente passou a existir após a alteração promovida pela Lei Complementar nº. 147/2014.

Assim, a partir de 2014, o fator essencial para o enquadramento das sociedades simples, neste formato de tributação, passou a condizer com o faturamento anual compatível – ressalvadas outras restrições, a exemplo das condições do sócio, conforme prevê o §4º do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.

Ou seja, ainda que a sociedade de advogados não possa ser enquadrada em âmbito societário como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), diante da obrigatoriedade à constituição no formato de sociedade simples, conforme prevê o Estatuto da Advocacia, poderá para os efeitos tributários, ser vinculada a um ou outro formato, exclusivamente para fins de tributação.

Dessa forma, será considerada microempresa, a sociedade de advogados que auferir no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte, a que auferir receita bruta superior ao citado valor, mas igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário.

Estando dentro das margens quantitativas descritas acima e não havendo outros impedimentos, a sociedade de advogados poderá optar pela tributação por meio do simples nacional.

A sociedade de advogados submetida ao regime simples nacional de tributação se submeterá às faixas progressivas de acordo com o faturamento, que estão descritas pelo Anexo IV da LC nº. 123/2006.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

Logo, o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS e ISS-QN, por meio do regime simples nacional de tributação ocorre através de única alíquota e guia – sendo incumbência da Administração Tributária, em momento posterior, fazer a divisão de receitas entre os entes federal e municipal.

Ademais, nas situações onde as operações resultarem na necessidade de pagamento de IOF ou outros tributos que não foram descritos acima, não haverá inclusão no simples nacional, devendo ser recolhido separadamente.

A tributação pelo lucro real ou presumido

Em regra, pode-se descartar, de imediato, a opção pelo regime de tributação pelo lucro real, tendo em vista que este vincula o recolhimento de PIS-COFINS não cumulativo, cujas alíquotas são maiores (de 1,65% e 7,6% respectivamente), dada a possibilidade de geração de créditos.

Isso porque, às sociedades de advogados, que, na maior parte dos casos não possuem muitos insumos, tendentes a gerar crédito de PIS-COFINS, tendo em vista que as despesas são basicamente de materiais de escritório e que a maior parte das contratações não ocorre pelo regime celetista, o regime de tributação pelo lucro real não se mostra vantajoso.

No entanto, a tributação pelo lucro real será obrigatória nas situações onde a sociedade de advogados auferirem faturamento anual igual ou superior R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

O regime tributário do lucro presumido, por sua vez, pode, quando comparado com o simples nacional, apresentar maior vantagem, especialmente nas situações envolvendo os maiores faturamentos.

Importante, também, observar os casos onde esteja a sociedade de advogados situada em município, cuja arrecadação do ISS-QN seja inferior ao percentual de 5%  (cinco por cento) – a exemplo dos casos onde há tributação fixa por numero de advogados associados ao escritório.

O lucro presumido, em regra, influi na forma de tributação do IRPJ/CSLL, PIS/Pasep e COFINS, estando, cada tributo, sujeito às respectivas obrigações acessórias de apuração e forma de emissão de guias para pagamento.

Nesta modalidade, o IRPJ e CSLL serão calculados pela presunção de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento real, aplicando-se as alíquotas que poderão variar entre 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) para o IRPJ, sendo de 9% (nove por cento) para a CSLL, sopesando, em ambas as situações, a  progressividade do faturamento empresarial trimestral.

Já o PIS/Pasep e a COFINS, computados pelo regime cumulativo, terão alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.

O que se pode afirmar com toda certeza é que na tributação pelo regime do lucro presumido, não há a praticidade do simples nacional, a exemplo da arrecadação e pagamento por meio de uma única guia que abrange inclusive as obrigações acessórias.

Isso porque, neste formato, há necessidade de escriturar recebimentos e pagamentos no livro-caixa (que, independentemente disso, é recomendado para qualquer empresa para organização contábil, independentemente da opção tributária – para mais informações, clique aqui).

No entanto, analisando-se por meio de cálculos, pode, em algumas situações, ser mais vantajoso preocupar-se com as obrigações acessórias e, com isso, optar pela tributação por meio do lucro presumido.

Por isso que não se pode optar pelo Simples Nacional de olhos fechados.

Nós recomendamos que, antes de ser feita a opção tributária anual, haja apuração estimada para comparação dos valores que seriam devido por um ou outro regime de tributação, sempre levando em conta para as sociedades de advogados, as peculiaridades do Simples Nacional, Lucro Presumido e, por fim, do Lucro Real – ora entendido como opção em caráter de exceção.

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